PT26936 - Taxa de câmbio
Abril 2022
Determinada empresa faz diversas importações e exportações e, com vista a garantir uma maior segurança no que respeita à flutuação das taxas cambiais, procede sempre à fixação destas para as vendas e para as compras. Num projeto de compra em dólares, por exemplo, o processo contabilístico que efetua consiste, basicamente, em contabilizar a compra da moeda (depositada numa conta em dólares), a fatura do fornecedor e respetivo pagamento todos à mesma taxa, não gerando aqui quaisquer diferenças cambiais. Caso posteriormente se verifique alguma variação através do valor que permanece na conta bancária em dólares, é essa a conta que avalia para eventuais processamentos de diferenças cambiais. Para além disso, na eventualidade de existir alguma fatura associada a uma fixação cambial que fique por regularizar, assume que o valor da dívida não deve ser atualizado à taxa de câmbio do dia, visto estar fixada. Os procedimentos apresentados estão corretos?
O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico das operações em moeda estrangeira.
No caso em apreço, a entidade na compra e venda de bens em moeda estrangeira procede à fixação da taxa de câmbio. Os pagamentos e recebimentos são efetuados por intermédio de uma conta bancária em moeda.
Considerando que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) previstas no Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho.
O tratamento contabilístico do efeito de alterações de taxas de câmbio deve atender aos procedimentos previstos na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 23 - "Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio".
A NCRF 23 estabelece que, quando o principal ambiente económico da empresa opere com uma moeda diferente da moeda normal de apresentação das demonstrações financeiras, se possam emitir demonstrações financeiras na moeda desse ambiente económico (moeda funcional).
A moeda de apresentação das empresas estabelecidas em Portugal será o euro, conforme determinado no parágrafo 8 da NCRF 1 - Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras, todavia, pela aplicação da NCRF 23, a empresa pode também emitir demonstrações financeiras na moeda funcional, ainda que diferente da moeda de apresentação.
O ambiente económico principal no qual uma entidade opera é normalmente aquele em que a entidade gera e gasta dinheiro.
Ainda que a entidade efetue algumas operações de compra e venda de bens em moeda estrangeira, se no seu ambiente económico principal, a empresa efetua normalmente os seus pagamentos e recebimentos em euros, nomeadamente pagamentos de salários, fornecimentos e serviços externos e mesmo algumas compras e vendas de bens de inventário, a sua moeda funcional é efetivamente o euro.
Nos termos do parágrafo 21 da NCRF 23, uma transação em moeda estrangeira, nomeadamente compra e venda de bens e serviços, empréstimos obtidos ou concedidos, outras formas de compra e venda de ativos ou passivos, deverá ser registada, no momento do reconhecimento inicial na moeda funcional (neste caso o euro), pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação.
No momento da compra ou venda dos ativos (itens monetários) resultantes das referidas transações, haverá que efetuar o respetivo registo à data dessa operação de alienação.
Se existir uma diferença entre o câmbio em que foi registado inicialmente esse item monetário (compra e venda de moeda estrangeira) e a respetiva alienação, essa diferença (positiva ou negativa) deverá ser reconhecida nos resultados do período da referida alienação, conforme previsto no parágrafo 27 da NCRF 23 (exceto quando sejam operações referentes a investimentos numa unidade operacional estrangeira).
Subsequentemente, à data de cada balanço, o montante em saldo na conta (bancária ou caixa) em moeda estrangeira, afetado pelo reconhecimento das liquidações dos itens monetários, sendo também um item monetário em moeda estrangeira, deverá ser transposto pelo uso da taxa de fecho, sendo reconhecida a respetiva diferença de câmbio nos resultados desse período.
No caso em apreço, concordamos com o procedimento levado a cabo pela entidade. Isto é, atendendo que as compras e vendas são efetuadas com fixação da taxa de câmbio quer o registo das compras e vendas quer o registo dos pagamentos e recebimentos deve ser utilizada a taxa câmbio fixada. Por sua vez, o saldo da conta bancária em moeda estrangeira, na data de relato deve ser transposta para a moeda funcional utilizando a taxa de fecho.