PT24962 – Taxa de IRC
26-05-2020
Determinada empresa exerce a atividade de compra e venda de imóveis e tem a sua sede nos Açores. Há um sócio-gerente que é remunerado, descontando para a Segurança Social da região autónoma. A empresa não possui sucursais, delegações, agências, escritórios ou instalações no Continente. Em 2019 a empresa comprou e vendeu um imóvel em Portugal continental, o que gerou uma mais-valia. A taxa de IRC a aplicar é a respeitante aos Açores ou à do Continente? O anexo C da declaração modelo 22 terá que ser preenchido?
Na situação em análise a questão colocada refere-se com a tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) por uma empresa sedeada na Região Autónoma dos Açores, que exerce a atividade de compra e venda de imóveis. No caso em concreto, a entidade, no ano de 2019, comprou e vendeu um imóvel localizado no Continente. Em concreto é questionado qual a taxa de IRC que deverá ser considerada e se a entidade deverá preencher o anexo C da declaração modelo 22.
Na questão colocada, é referido que a empresa com sede na Região Autónoma dos Açores não possui estabelecimento ou qualquer instalação nas outras circunscrições a partir da qual efetue o exercício da sua atividade, pelo que, presumimos que essa atividade é exercida exclusivamente através da sede situada nos Açores.
Quanto ao enquadramento da tributação em sede de IRC, de acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
- E, devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro de 1999, com alterações posteriores, às taxas nacionais do IRC, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20 por cento. Assim, as taxas são:
Matéria coletável (em euros) - Até 15 000
Pequenas e médias empresas: Taxa 13,6 por cento
Grandes empresas Taxa: 16,8 por cento
Matéria coletável (em euros) - Superior a 15 000
Pequenas e médias empresas: Taxa 16,8 por cento
Grandes empresas Taxa: 16,8 por cento
Essa diminuição de IRC aplica-se às pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável nos Açores, e às pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição.
Para efeitos da aplicação dessa redução de taxa de IRC, o imposto devido quando a empresa tenha estabelecimentos ou instalações em mais do que uma circunscrição é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
Para este efeito, é submetido o anexo C da declaração de rendimentos modelo 22.
O anexo C da declaração periódica de rendimentos modelo 22 deve ser apresentado por todos os sujeitos passivos que tenham rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de janeiro, e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro e como tal suscetíveis de beneficiarem das taxas regionais.
Este anexo destina-se não só a permitir o cálculo do imposto com aplicação das taxas regionais, mas também proporciona a distribuição da receita entre as várias circunscrições, sendo caso disso.
Assim, este anexo é também obrigatoriamente apresentado, por qualquer pessoa coletiva ou equiparada, com sede, estabelecimento estável ou direção efetiva em território português, que possua sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
Entende-se por circunscrição o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso.
No caso em concreto, tratando-se duma empresa sedeada nos Açores terá obrigatoriamente que apresentar o anexo C da declaração modelo 22 para efeitos da aplicação da redução de taxa de IRC nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro.
Quanto à necessidade de efetuar a repartição do volume de negócios por várias circunscrições, tal dependerá da existência, ou não, de estabelecimentos ou instalações a partir do qual a empresa exerça a sua atividade. No caso em concreto, pressupondo que não existem mais instalações, para além da sede, não existe a necessidade de repartir o volume de negócio por várias circunscrições, ficando afeto na sua totalidade à sede.
De referir que a mera venda de um imóvel ou a realização de vendas por serviços noutras circunscrições do território português não determina, por si só, a necessidade de ser efetuada essa repartição e a aplicação da taxa nacional de IRC. Essa repartição apenas decorre da obtenção de rendimentos pelo exercício da atividade da empresa através de estabelecimentos ou instalações nessas outras circunscrições.