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Taxa de IVA – Verba 2.23 da Lista I
3 Setembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20959
Taxa de IVA – Verba 2.23 da Lista I

Os serviços relacionados com um projeto de engenharia, para a requalificação de um prédio, integrado em área de reabilitação urbana, podem ser considerados na verba 2.23 da lista I do código do IVA ?

Parecer técnico

Questiona-nos se os serviços relacionados com um projeto de engenharia para a requalificação de um prédio integrado em área de reabilitação urbana, se pode ser considerado na verba 2.23 da Lista I do CIVA.
As prestações de serviços relacionadas com projetos de engenharia ( ou de arquitetura) são prestações de serviços sujeitos a IVA á taxa normal ( 23% no Continente) nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
E, salvo melhor opinião as prestações de serviços: "projetos de engenharia” poderão beneficiar da taxa reduzida se estiverem expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada. E, podemos observar este entendimento, por exemplo na informação vinculativa disponibilizada pela Autoridade Tributária: Processo n.º 8323, de 16 de abril de 2015, e que citamos mais á frente no parecer.
Enquadramento
Tratando-se de "obras de reabilitação ” e para efeito de aplicação da taxa reduzida de IVA, no caso ao abrigo da verba 2.23 da Lista I, anexa ao CIVA, temos de averiguar se são aí cumpridos todos os requisitos. Neste sentido, passamos a citar:
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2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.”
Assim, para o sujeito passivo poder beneficiar desta verba terão de ser cumpridos todos os requisitos aí exigidos, sendo que o primeiro, será as obras de reabilitação provirem de um contrato de empreitada.

Nos termos do artigo 1207.º do Código Civil, empreitada: "é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço", ou seja, é uma obra que é realizada segundo determinadas condições por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não diário que, executado em imóveis configura uma prestação de serviços suscetível de beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA.”
Deste modo, existindo um contrato de empreitada entre a empresa em causa (dono da obra) e o cliente, à partida estão criadas as condições para o enquadramento numa das verbas anteriormente referidas.
Relativamente á questão colocada, podemos basearmo-nos na conclusão da informação vinculativa: Processo nº8323, por despacho de 16 de abril de 2015, e que se refere a empreitadas de reabilitação urbana ao abrigo da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
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 IV - CONCLUSÕES
9 - Possuindo o imóvel em causa, projeto aprovado pela respetiva Câmara Municipal com base nos pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10 (RJRU), pode ao valor da empreitada acrescer IVA à taxa reduzida ao abrigo da citada verba (2.23), em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da liquidação do imposto se efetuar em sede do prestador (empreiteiro) ou do dono da obra, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo enunciada na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
10 - Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na verba 2.23, a contratação direta (pelo dono da obra) de empresa(s) para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado 'empreiteiro geral', bem como, a aquisição por este de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal, salvo as exceções previstas no Código.
11 - No entanto, havendo lugar a novo pedido de licenciamento ou comunicação prévia ao respetivo município, cuja execução dê lugar à contratualização de nova empreitada pelo dono da obra, respeitados os pressupostos enunciados na verba 2.23, haverá lugar à aplicação da taxa reduzida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
12 - Para além dos requisitos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código, deve constar referência ao contrato de empreitada e ao local da obra. Neste sentido, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, deve o sujeito passivo possuir elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10.”
Deste modo, se os serviços relacionados com um projeto de engenharia (subjacente a um imóvel que vai ser objeto de reabilitação urbana) estiverem expressamente previstos na respetiva empreitada, somos da opinião que poderão também estes serviços beneficiar da taxa reduzida de IVA ao abrigo da verba 2.23.
Caso os serviços de "projeto de arquitetura” não configurem no contrato de empreitada, então na fatura deverão estar mencionados à taxa normal do IVA (23% no Continente).