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Taxa de serviço de entregas de refeição ao domicílio
21 Janeiro 2019
PT21664 – Taxa de serviço de entregas de refeição ao domicílio
18-01-2019


Tendo em atenção a verba 1.8 da lista II anexa ao CIVA que refere as refeições com entrega ao domicílio, o serviço de entrega não deverá ser considerado como um todo juntamente com a própria refeição, visto que apenas com aquela «taxa de serviço» temos a transmissão de bens «com entrega ao domicílio» completa. Existem situações em que a taxa de serviço é faturada à taxa intermédia. Qual o procedimento correto?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento para efeitos de IVA da taxa de serviço cobrada em refeições prontas a comer entregues ao domicílio.
A taxa de serviço é cobrada pelos estabelecimentos de restauração aos clientes pela entrega de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer com entrega ao domicílio, podendo o serviço ter sido efetuado pelos próprios estabelecimentos de restauração ou subcontratado a terceiros, sendo incluído na fatura que titula o fornecimento das refeições.
A transmissão de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio é enquadrada na verba 1.8 da lista II anexa ao Código IVA, sendo tributada à taxa intermédia de IVA por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA).
Atendendo à operação em concreto, o serviço de entrega constitui-se numa relação de subordinação em relação ao fornecimento de refeições prontas a consumir, uma vez que não constitui para o consumidor um fim em si mesmo mas antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela operação principal (fornecimento de refeições prontas a consumir).
Face a este enquadramento, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se o serviço de entrega, enquanto prestação acessória, ao mesmo regime de IVA da prestação principal (fornecimento de refeições prontas consumir).
Assim, caso a operação principal se trate do fornecimento de refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e que inclui o serviço de entrega ao domicílio, esse fornecimento deve ser tributado à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da lista II, anexa ao CIVA, sendo ainda aplicada essa taxa intermédia à taxa de serviço, mesmo que esteja faturada em linha separada.
A taxa intermédia de imposto decorrente da aplicação da verba 1.8 da lista II não é aplicável ao serviço de entrega de produtos alimentares que não se integrem no conceito de «refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer.»
Assim, caso a operação principal se trate do fornecimento de produtos alimentares que não se integrem no conceito de «refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer», esse fornecimento deve ser tributado à taxa de imposto aplicável que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal). A taxa de serviço deve ser tributada também à respetiva taxa aplicada ao produto alimentar fornecido.
Sobre a aplicação da verba 1.8 da lista II, anexa ao CIVA, pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30 181, de 6 de junho de 2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças. Sugere-se a consulta ao entendimento da AT veiculado através de Informação Vinculativa (Processo n.º 14 072, por despacho de 2018-08-30, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação).