Ordem nos media
Técnicos de contas afirmam que regime de excepção para taxistas é ilegal
10 Janeiro 2004
«Diz-se que as pessoas fogem ao pagamento de impostos, mas é o próprio Governo a descredibilizar o processo», afirma Domingues de Azevedo
O presidente da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) afirmou hoje que há ilegalidades no regime que permite aos proprietários de táxis escapar ao Pagamento Especial por Conta (PEC). Domingues de Azevedo disse à Lusa que há uma alteração de lei com força superior, porque o Governo altera o campo de incidência da matéria tributável, que é da competência exclusiva da Assembleia da República, «utilizando uma forma enviezada para proceder a essa alteração». «Diz-se que as pessoas fogem ao pagamento de impostos, mas é o próprio Governo a descredibilizar o processo», porque a cobrança de impostos «tem de ser um processo digno, não pode estar sujeita a esta ou aquela pressão», acrescentou. Para o presidente da CTOC, «esta é a pior das machadadas num combate sério à fraude e evasão fiscal» e «as pessoas vão pensar que não precisam de pagar, basta fazer barulho». O responsável recordou que a Câmara de Técnicos Oficiais de Contas sempre defendeu que o PEC era irrealista e excessivo para muitas empresas, considerando que se assiste à "prova inequívoca" de que tinha razão. O presidente da CTOC salientou ainda que se a ministra das Finanças considera injusto o PEC para os táxis, terá de o considerar também injusto para outros contribuintes com menor dimensão. Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro Em virtude da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual. Nestas circunstâncias, deve possibilitar-se a extinção das actuais sociedades comerciais, nomeadamente sociedades unipessoais por quotas, nos casos em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista. Consequentemente, considera-se que deve ser permitida a alteração da forma jurídica adoptada para o exercício da actividade de transportes em táxi, sem custos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Isenção emolumentar 1 - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, incluindo os actos de transmissão dos veículos automóveis, bem como todos os actos notariais e de registo necessários ao início desta actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até 31 de Julho de 2004. Artigo 2.º Dispensa de obrigações 1 - As sociedades às quais se aplique o artigo anterior que, até 31 de Julho de 2004, concluam o respectivo processo de extinção, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e cujo património seja afecto, até esta data, ao exercício da actividade de transporte em táxi sob a forma de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ficam dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC. 2 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável das entidades referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º do Código do IRS e 77.º do Código do IRC. 3 - A não verificação das condições estabelecidas no n.º 1 determina a reposição das obrigações previstas na disposição do Código do IRC aí mencionada. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Licenciamento da actividade 1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. Promulgado em 15 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendado em 18 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.