Novidades
Pareceres
Trabalhador independente - Segurança Social
6 Dezembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21294 – Trabalhador independente -  Segurança Social
01-10-2018

Em outubro só os trabalhadores com contabilidade organizada ou tributação em IRS no regime de contabilidade organizada vão poder informar como querem ser tributados na segurança social, através da declaração trimestral ou pelo regime do lucro, ficando automaticamente no 2.º escalão.
Se o empresário estiver em 2018 no regime simplificado e em 2019 mudar para o regime de contabilidade organizada, quando deve dar a informação à segurança social da forma como quer ser tributado em segurança social? Ou tem que se enquadrar na comunicação da declaração trimestral?
Estando o empresário (área da restauração) no regime simplificado de IRS pode escolher pagar a segurança social através do regime de contabilidade organizada?

Parecer técnico

As alterações contributivas no regime dos trabalhadores independentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Assim, em 2019 deixam de existir escalões.
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes passará a ser determinado consoante a forma de determinação dos rendimentos, em sede de IRS, se faça: com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (cf. prevê do artigo 28.º CIRS).
Neste sentido, realçamos que os serviços da Segurança Social vão obter informação sobre o enquadramento do trabalhador independente, tendo por base a informação da Autoridade Tributária (nomeadamente através da Declaração de rendimentos - Modelo 3).
Deste modo, tendo em consideração o exemplo dado, se um empresário em nome individual (ENI) estiver no regime simplificado em 2018, em sede de Segurança Social terá o seguinte enquadramento:
Em 2019, deverá enviar a primeira declaração trimestral (durante o mês de janeiro de 2019), tendo como referência os rendimentos obtidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, ou seja, os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.
Note que, os empresários em nome individual ou trabalhadores independentes que sejam tributados em sede de IRS pelo regime simplificado (independentemente de terem a contabilidade organizada) não têm enquadramento diferente em sede de Segurança Social.
O rendimento relevante dos trabalhadores independentes (tributados pelo regime simplificado) corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços (ou 20% dos rendimentos obtidos no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas), e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral.
Esta declaração trimestral será entregue até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre, ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a € 20. A contribuição mínima será de € 20.
Por sua vez, voltando ao referido exemplo, se em 2019, este ENI passar para a forma de determinação dos seus rendimentos com base na contabilidade (em conformidade com o n.º 3 e 4 do artigo 28.º do CIRS). Ou seja, se o referido ENI alterar até março de 2019, o seu enquadramento em termos de IRS, passando a ser tributado pelos rendimentos com base na contabilidade / lucro tributável.
Em sede de Segurança Social, tal alteração só produzirá efeitos em 2021. Este ENI será notificado pelos serviços da Segurança Social em outubro de 2020, sendo fixada a base de incidência contributiva para o ano seguinte.
O que significa que em 2021, a base de incidência contributiva a aplicar é apurada considerando o lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2020, ou seja, o lucro tributável referente ao exercício de 2019.
De acordo com o n.º 3 do artigo 163.º do Código Contributivo, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano civil anterior, declarado no Anexo SS, da Modelo 3.
A base de incidência mensal será fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte, ou seja, em janeiro de cada ano, e terá o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS.
De referir ainda que, o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
Face ao exposto, e respondendo a última questão que nos coloca, realçamos que um empresário em nome individual que esteja em sede de IRS no regime simplificado terá uma base incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo apurado este considerando os valores indicados na declaração trimestral para a Segurança Social. Não tem opção por enquadramento diferente em Segurança Social
Não obstante, prevê se ainda para estes empresários em nome individual / trabalhadores independentes que enviarem a declaração trimestral, o direito de optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25%, àquele que resultar dos valores declarados, sendo que tal opção é efetuada em intervalos de 5% (vide n.º 1 e 2 do artigo 164.º do Código Contributivo).