Novidades
Pareceres
Transferência de sede para os Açores
27 Julho 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Transferência de sede para os Açores
24-07-2020

Uma empresa com sede em Portugal Continental pretende mudar a sua sede para os Açores, mantendo no continente uma filial/sucursal. Esta empresa presta serviços tanto na região autónoma como em Portugal. Relativamente à tributação destes serviços, tanto em termos de IRC como de IVA, quando praticados em Portugal, ficam sujeitos à tributação tendo em conta a sede ou o local da prestação? Se esta mesma empresa apenas tiver a sede nos Açores e sem qualquer filiar no continente, mas mantiver prestações de serviços no continente, a resposta à pergunta anterior mantém-se inalterada ou existe alteração na tributação desses rendimentos?

Parecer técnico

A questão está relacionada com a tributação, em sede de IRC e IVA, decorrente do facto de uma empresa passar a ter a sua sede nos Açores, mantendo uma sucursal em Portugal continental.
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
- Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, às taxas nacionais do IRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%, para as entidades que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola. Não beneficiam desta redução de taxa as empresas que exerçam atividades financeiras, bem como do tipo "serviços intragrupo” e entidades enquadradas no RETGS.
Para efeitos da aplicação dessa redução de taxa de IRC, o imposto devido quando a empresa tenha estabelecimentos ou instalações em mais do que uma circunscrição é determinada pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
Entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o Anexo C à Declaração Modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula. Este anexo deve, assim, ser apresentado por todos os sujeitos passivos que tenham rendimentos imputáveis à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de janeiro, e/ou rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M de 20 de fevereiro e como tal suscetíveis de beneficiarem das taxas regionais.
Este anexo destina-se não só a permitir o cálculo do imposto com aplicação das taxas regionais, mas também proporciona a distribuição da receita entre as várias circunscrições, sendo caso disso. Entende-se por circunscrição, o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso.
Em face do exposto, no caso concreto, tratando-se de uma empresa que passará a ter sede nos Açores terá obrigatoriamente que apresentar o Anexo C à Modelo 22 para efeitos da aplicação da redução de taxa de IRC nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro (exceto se a matéria coletável do período for nula).
Pressupondo que para além da sede nos Açores, manterá também uma sucursal no Continente, então, irá ser efetuada uma repartição da matéria coletável e, respetivamente, da coleta, pelas duas circunscrições em função do volume de negócios de cada zona geográfica, pelo preenchimento do Anexo C à Modelo 22.
Os rácios do volume de negócios a aplicar para efeitos de repartição da coleta por circunscrição no Anexo C, são os calculados no quadro 11-B da declaração de rendimentos Modelo 22.
De referir que a mera realização de vendas ou prestações de serviços noutras circunscrições do território português (para além da sede) não determina, por si só, a necessidade de ser efetuada esta repartição. A repartição da matéria coletável e da coleta, em função do volume de negócios de cada zona geográfica, apenas decorre da obtenção de rendimentos pelo exercício da atividade da empresa através de sucursais, estabelecimentos ou instalações nessas outras circunscrições (para além da sede).
A mudança de sede para os Açores não implica, por isso, que os rendimentos imputáveis à circunscrição Continente e gerados através de estabelecimento, instalações ou sucursais nesta circunscrição, passem a ser tributados à taxa de IRC dos Açores. A redução de taxa de IRC só será imputável aos rendimentos gerados através de estabelecimento, instalações ou sucursais situadas na circunscrição Açores.
Relativamente ao IVA, para determinar a taxa aplicável nas operações relacionadas com as Regiões Autónomas são chamados os critérios constantes do artigo 6.º do CIVA, por força do disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Ou seja, as regras de localização estabelecidas no artigo 6.º do CIVA deverão ser aplicadas, com as devidas adaptações, na determinação das taxas a aplicar nas operações (transmissões de bens e prestações de serviços) praticadas entre sujeitos passivos das regiões autónomas (dos Açores e da Madeira) e do continente.