«O regime de transparência fiscal aplica-se, obrigatoriamente, às sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal que se encontram identificadas no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC), entre as quais se incluem as «sociedades de profissionais». Verificadas estas condições, tal sociedade fica obrigatoriamente sujeita ao regime de transparência fiscal, independentemente da forma que revista, isto é, quer se trate de uma sociedade por quotas, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade unipessoal (...)»