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Transporte de produtos silvícolas
17 Janeiro 2020
PT24071– Transporte de produtos silvícolas
15-01-2020

Qual o enquadramento em sede de IVA no caso de uma empresa transportadora que faz apenas o transporte de produtos silvícolas, do vendedor para o comprador? Mantém-se o IVA a 23 por cento na fatura emitida ou também tem que aplicar a regra de autoliquidação?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo na prestação de serviços de transporte de produtos silvícolas.
Pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro foram introduzidas alterações ao Código do IVA, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente às transações de produtos silvícolas, mais precisamente na aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Sugerimos leitura do disposto no Ofício-circulado n.º 30217/2019, de 23 de dezembro.
Terá sido aditada a alínea m) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA:
«(…) 1 - São sujeitos passivos do imposto:
(…)
m)  As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca (…).»
Face ao exposto, no caso em análise, tratando-se da prestação de serviços de transporte de produtos silvícolas não será aplicável a regra da inversão do sujeito passivo, pois não tem enquadramento na referida disposição legal.
O prestador dos serviços deverá proceder à emissão de fatura nos termos gerais previstos no Código do IVA, nesta procedendo à liquidação de imposto.
No que se refere à taxa de IVA aplicável, caso a mesma tenha enquadramento na lista I anexa ao Código do IVA, será abrangida pela taxa reduzida, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
Assim, a este respeito, transcrevemos o disposto na verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA:
«(…) 4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:
(…)
4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; (…).»
Para efeitos de aplicação desta verba, foi esclarecido pelo Despacho de 2014-03-28 ao Processo n.º 5 221, que esta verba apenas se aplica quando o adquirente dos serviços é um produtor agrícola.
Transcrevemos a referida informação vinculativa, para melhor esclarecimento:
«(…) A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços efetuadas por um transportador rodoviário de mercadorias ou por uma empresa por este subcontratada, a produtores agrícolas, do transporte de madeira (eucaliptos) para a fabrica onde é transformada.
1. A requerente refere que no desenvolvimento da sua atividade de transporte rodoviário de mercadorias possui «(...) na sua carteira de clientes "(...)" produtores agrícolas "(...)" que se dedicam à produção de eucaliptos.»
2. Assim, utilizando a sua frota própria ou subcontratando outro operador «(...) é contratada para fazer o transporte da respetiva madeira, desses produtores agrícolas, para a fabrica onde ela é transformada.»
3. Nestes termos, pretende saber se o serviço de transporte da madeira, quer por si efetuado, quer o efetuado por um dos seus subcontratados, aos clientes produtores agrícolas, é tributado à taxa reduzida (6%) por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
4. O artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado, adiante designada de OE/2013) aditou à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida - a verba 4.2.
5. Assim, são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA por enquadramento na alínea a) verba 4.2 da lista I anexa ao citado diploma legal, «As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte.»
6. Uma vez que o âmbito de aplicação da alínea em causa se restringe a prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, nela unicamente são contemplados os serviços de transporte prestados ao produtor agrícola, incluindo para o armazenamento dos produtos agrícolas no âmbito da produção.
7. No caso em apreço, atendendo a que o adquirente dos serviços de transporte, conforme refere a requerente, se trata de um produtor agrícola, assim registado para efeitos de IVA, conclui-se que tais prestações de serviços de transporte de madeira, de eucalipto ou outra, têm enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
8. No que respeita aos serviços de transporte adquiridos pela requerente com recurso a empresas transportadoras, que lho faturam diretamente, são operações passíveis de IVA à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. (...)»