Ordem nos media
Transposição diretiva da UE sobre demonstrações financeiras
27 Março 2015
Lei n.º 23-A/2015 - Diário da República n.º 60/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-03-26  
Assembleia da República 
Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
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Portaria n.º 94/2015 - Diário da República n.º 61/2015, Série I de 2015-03-27 
Ministérios das Finanças e da Economia 
Procede à regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
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Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2015
- O Conselho de Ministros aprovou a transposição de uma diretiva da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
- O Conselho de Ministros aprovou o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
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Acórdão do TJUE, Processo C‑499/13, 26 de março de 2015 - Macikowski
Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal – Tributação da entrega de um bem imóvel no âmbito de um processo de venda coerciva em leilão – Regime nacional que obriga o agente judiciário que realiza tal venda a calcular e a pagar o IVA sobre tal operação – Pagamento do preço de compra ao tribunal competente e necessidade que este transfira o IVA a pagar para o agente judiciário – Responsabilidade pecuniária e penal do agente judiciário em caso de não pagamento do IVA – Diferença entre o prazo de direito comum para o pagamento do IVA por um sujeito passivo e o prazo imposto a tal agente judiciário – Impossibilidade de deduzir o IVA pago a montante
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