PT23743 – Trespasse
19-11-2019
Um sujeito passivo prepara-se para vender a outro sujeito passivo o seu negócio, inventários e outros ativos que a empresa possui. Tem que liquidar IVA? O sujeito passivo comprador continuará com a mesma atividade.
Parecer técnico
Questiona-se sobre a incidência de IVA numa operação de transmissão de inventários e outros ativos.
A transmissão de bens e/ou direitos e obrigações de uma pessoa jurídica, no âmbito de uma atividade comercial (empresário individual ou sociedade) para outra pessoa jurídica (empresário individual ou sociedade) ficará sujeita as regras gerais de cada um dos impostos, IVA e imposto sobre o rendimento, aplicando-se-lhe os mesmos pressupostos que em qualquer outra transmissão ou prestação de serviços.
A particularidade que aqui pode ocorrer será a exclusão da tributação em sede de IVA, conforme prevista no n.º 4, art.º 3.º e n.º 5, art.º 4.º do CIVA, e consiste na não tributação da operação de transmissão quando em causa esteja a transmissão da totalidade, ou parte, do património suscetível de constituir uma atividade independente, sujeita a IVA.
Para que se verifique a aplicação desta norma é necessário que:
a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de:
- Uma unidade económica complexa – universalidade de facto ou de direito - englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a constituem (estes últimos, por força do disposto no n.º 5 do art.º 4.º do CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para efeitos de IVA); ou
- Parte de um património, que pelas características que reúne, tenha aptidão para o exercício de um ramo de atividade autónomo e independente.
b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA.
A segunda condição, à partida, estará garantida, admitindo que o adquirente será uma sociedade (ou empresário em nome individual) que irá desenvolver uma atividade comercial e que será, presumimos, um sujeito passivo do regime geral do IVA.
A primeira condição, deverá ser avaliada face aos elementos concretos da operação, no conhecimento pleno das condições em que tal irá decorrer, sendo de começar por determinar quais as operações a desenvolver no âmbito da atividade da empresa e em que medida é que, pegando exclusivamente nos elementos adquiridos, é possível proceder às operações necessárias – caso não seja possível, muito provavelmente não terá uma situação consentânea com a prevista na norma aqui analisada.
Se não houver forma de assegurar que estão reunidos os requisitos para a sua aplicação, a transmissão do património não beneficia de qualquer exclusão, devendo o IVA ser liquidado sobre os bens e/ou direitos transmitidos de acordo com as regras gerais do imposto e às taxas (ou eventuais isenções) que estejam previstas.
As situações abrangidas pelo n.º 4 art.º 3.º e n.º 5 art.º 4.º do CIVA, excluídas da definição de «transmissão de bens» e «prestação de serviços», não ficam abrangidas pela obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) n.º 1 art.º 29.º do CIVA, podendo ser suportadas pelo contrato ou documento que documenta a transmissão.
Existem já algumas informações vinculativas emitidas pela AT a respeito da aplicação deste tema, que podem ser úteis na apreciação em causa, com é o caso das que a seguir indicamos:
- Processo: n.º 13 973, por despacho de 2018-08-08, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação)
- Processo: n.º 12 350, por despacho de 2017-11-24, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação)
- Processo: n.º 6 691, por despacho de 2014-05-16, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).