Novidades
Pareceres
Tributação autónoma
31 Maio 2021
Tributação autónoma
27-05-2021

Determinado sujeito passivo foi administrador de uma sociedade no período de 2007 a maio de 2019, mantendo cargo como funcionário após essa data e até outubro de 2020.
Em outubro de 2020 foi-lhe processada uma indemnização de cerca 90 mil euros por rescisão de contrato de trabalho sem termo.
De acordo com o art.º 88.º n.º 13 al. a) e informação vinculativa 2018 002360, PIV n.º 14 062, sancionado por despacho de 7 de dezembro de 2018, as indemnizações e respetiva TSU suportada pela empresa estão sujeitas à tributação autónoma de 35 por cento na proporção que corresponda aos anos que esteve no cargo como administrador.
Contudo, o referido artigo diz: «13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35%: a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente.»
Uma vez que não era administrador há mais de um ano quando lhe foi processada a indemnização, está esta sujeita a tributação autónoma? Sendo processada a totalidade da quantia em 2020, mas paga apenas metade nesse ano e a outra metade no ano de 2021, e uma vez que a parte não paga é acrescida ao quadro 07 da declaração modelo 22, a parte sujeita a tributação autónoma é também calculada sobre a parte paga em 2020 apenas?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à sujeição a tributação autónoma sobre indemnização paga a empregado por cessação de empregado, sendo que esse empregado foi administrador da empresa durante 12 anos, e que saiu dessas funções cerca de 18 meses antes da cessação do contrato de trabalho.
De acordo com a alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, são objeto de tributação autónoma à taxa de 35 por cento os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade, previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.»
De acordo com o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veiculada através da Informação Vinculativa Proc. 2018 002360, PIV n.º 14 062, sancionado por despacho de 7 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IR, o n.º 13 do artigo 88.º do CIRC tem como objetivo evitar a dedução de pagamentos excessivos a altos cargos das empresas, não só durante o exercício das suas funções, mas também quando esses cargos cessam.
A tributação autónoma, prevista na citada norma, apenas tem aplicação quando a cessação de funções e a rescisão contratual respeitar a um gestor, administrador ou gerente, não abrangendo quaisquer outros trabalhadores.
No caso em concreto, apesar de já não exercer funções para a entidade como administrador no momento da cessação do emprego, este desempenhou essas funções de administrador durante 12 anos que antecederam apenas cerca de 18 meses da cessação do contrato de trabalho como trabalhador.
Há, pois, que, eventualmente, considerar que o montante da indemnização estará influenciado do longo período (12 anos) em que esteve como administrador da empresa.
Verifica-se, pois, que a compensação pecuniária paga pela entidade em resultado da cessação de emprego, estará também diretamente relacionada com as funções de administrador, e não relacionada com a concretização de objetivos de produtividade, pelo que consubstancia um facto gerador de tributação autónoma, prevista na alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, uma vez que estão reunidos os pressupostos de sujeição previstos neste normativo.
Contudo, face à redação do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, no cômputo do valor da indemnização ou compensação devidas, deve apenas ser sujeito a tributação autónoma o montante que corresponder ao valor devido pelo exercício dessas funções. Podendo esse montante ser determinado proporcionalmente face aos anos que desempenhou funções como administrador face ao total do tempo de trabalho ao serviço dessa empresa, caso esses montantes não sejam separados.
Ainda que uma parte do montante da indemnização a pagar seja diferido para o período seguinte, sendo apenas dedutível para a determinação do lucro tributável de IRC o montante pago em cada período de tributação nos termos do n.º 12 do artigo 18.º do CIRC, todo o montante do encargo reconhecido em termos contabilísticos como gasto no período em causa (2020) é considerado para a determinação da tributação autónoma a ser paga em 2020, atendendo a que a referida alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC não refere gastos dedutíveis, mas apenas gastos ou encargos.