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Tributação de criptomoedas
8 Junho 2021
Tributação de criptomoedas
20-05-2021

Como tributar os ganhos provenientes de investimentos em criptomoedas? Como é que devem ser declarados esses rendimentos?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre a tributação de ganhos auferidos com investimentos em criptomoedas
Em sede de IRC, os rendimentos contabilísticos concorrem para a formação do resultado tributável em sede de IRC nos termos gerais.
A atividade de compra e venda de criptomoedas não é tributada como rendimento da categoria B do IRS, a menos que o sujeito passivo a exerça com caracter de habitualidade e regularidade, de acordo com a informação vinculativa relativa ao Processo: 5 717/2015, despacho de 27-12-2016, da subdiretora-geral do IR.
A referida informação vinculativa estabelece que a venda de criptomoedas não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B.
Ou seja, tratando-se de venda de criptomoedas que, pela sua habitualidade, constitua uma atividade em si, ela é, de acordo com esta informação vinculativa, tributada na categoria B.
Relativamente ao tratamento em IVA, existem duas informações vinculativas. A informação vinculativa relativa ao Processo n.º 14 436, de 03/07/2019, considera que a remuneração em criptomoeda é uma prestação de serviços sujeita a IVA e que o artigo 9.º, alínea 27), subalínea d) do CIVA, abrange, não só as operações relativas à moeda tradicional, mas também as operações relativas à criptomoeda.
A Informação vinculativa relativa ao Processo n.º 14 763, de 28/01/2019, estabelece que em relação aos documentos a emitir pelas entidades a quem o requerente compra bitcoins, caso o façam no exercício de uma atividade económica, ou pelas plataformas, e face à ausência de elementos factuais no pedido de informação, esclarece-se, em geral, que só existe obrigação de emissão de fatura com as exigências previstas na legislação nacional, nas situações identificadas no ponto anterior.
Quanto às prestações de serviços de câmbio de bitcoin, se em resultado da aplicação das regras do processo: n.º 14 763, localização das prestações de serviços previstas no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do CIVA, a operação de câmbio, efetuada a título oneroso, se considerar localizada em território nacional, deve emitir a correspondente fatura, nos termos do CIVA, indicando como motivo da não liquidação do imposto a aplicação da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea 27), subalínea d) do CIVA.