Opinião
Tributação do Património
31 Outubro 2003
Opinião do Vice-Presidente da CTOC, sobre a Tributação do Património e o TOC
Aguarda-se, a todo o momento, a publicação do decreto-lei que procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI ) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT ). Gostaríamos aqui de abordar um aspecto muito relevante para a defesa dos TOC. Referimo-nos à determinação do Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos (VPT) que está contemplado no art.º 38.º do CIMI, avaliação que é passível de primeira reclamação, nos termos do art.º 71.º daquele diploma e de segunda avaliação nos termos do art.º 76.º. E aqui, nos termos do n.º 4 é que se levanta o problema, pois a lei contempla que «Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários, (itálico nosso) deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação...». Ora, com as alterações aos CIRC, verificamos que nos termos do agora novo art.º 58.º-A os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre imóveis devem adoptar, para efeitos de determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT. Assim, o sujeito passivo de IRC deve efectuar a devida correcção na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido, - em nossa opinião no quadro 07 da declaração Mod. 22 de IRC - correcção que corresponde à diferença entre o preço de venda e o valor de avaliação nos termos do CIMI. Por outras palavras, se existe uma venda por escritura pública de uma fracção urbana cujo preço é ¿ 100 000 e a mesma vem a ser avaliada pela Administração Fiscal em ¿ 150 000, é o sujeito passivo notificado e o TOC deve proceder às correcções de natureza estritamente fiscal no quadro 07 da declaração Mod. 22 de IRC respeitante ao ano em causa. Aqui levantam-se dois problemas. Primeiro, o facto de um prédio ser vendido por fracções, durante um ou dois exercícios e as correcções, segundo a legislação, deverem operar-se no exercício da venda. Cremos que seria mais correcto que as mesmas fossem feitas no exercício da notificação do valor avaliado, de modo a evitar diversas declarações Mod. 22 de substituição, com os inconvenientes que daí advêm. Segundo, sendo o sujeito passivo o notificado, até que ponto é que este fornece ao TOC aquele documento no sentido deste proceder às devidas correcções fiscais, obviamente, daí decorrendo um acréscimo de imposto a pagar, o que, convenhamos, não interessa ao contribuinte. Sendo o TOC o responsável pela regularidade técnica das declarações fiscais, importante se torna prevenir eventuais responsabilidades tributárias subsidiárias nos termos ao n.º 3 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. Ao TOC não compete policiar o assunto nem certificar-se se houve ou não avaliações. Em nossa opinião, também o TOC devia ser notificado, para conhecimento, evitando problemas para si, para a Administração Fiscal e contribuinte.