Opinião
Ordem nos media
Tributação dos rendimentos auferidos por desportistas não residentes
7 Setembro 2004
Opinião de Elsa Costa, Consultora da CTOC
Frequentemente assistimos à realização de espectáculos em Portugal onde participam artistas vindos de outros Estados. Em virtude da saída de capitais para o estrangeiro, devido ao pagamento a esses artistas (entidades não residentes), importa analisar a forma de tributação dos mesmos em território nacional. Regra geral os diferentes Estados adoptam como regra de tributação um critério universal para os seus residentes (tributam a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território) e, um critério territorial para os não residentes (tributam apenas os rendimentos obtidos no seu território). Estas regras criam, diversas vezes, situações de dupla tributação. De forma a eliminar ou atenuar esta dupla tributação, os Estados assinam entre si acordos bilaterais onde se estabelecem regras com o intuito de clarificar e simplificar a livre circulação de bens, pessoas e capitais, de modo a não dificultar as transacções. Atendendo às operações em causa, acordam os Estados que determinado tipo de rendimento ou é isento, ou é tributado, ou é repartida a sua tributação, no Estado da fonte do rendimento ou no Estado de residência do beneficiário do rendimento. As negociações destes acordos bilaterais têm por base o Modelo de Convenção OCDE (doravante designado MCOCDE), diploma que vai ser objecto deste estudo. Contudo, perante uma situação concreta importa analisar o acordo que existe entre Portugal e o Estado de residência do beneficiário do rendimento, pois este pode ter determinadas particularidades. O Art. 17º do MCOCDE trata da tributação dos rendimentos de artistas e desportistas. Consideram-se, para efeitos da convenção, rendimentos de artistas e desportistas aqueles que sejam de natureza empresarial ou profissional auferidos no âmbito de um espectáculo (o elemento de diversão é fundamental), por exemplo, um actor de teatro ou cinema, aquele que participa em filmes publicitários para televisão (relacionado com o evento artístico), jogador de golfe ou de bilhar, piloto de automóveis, o participante num torneio de xadrez, etc... Sublinhe-se o facto do presente artigo apenas se aplicar aos rendimentos que possam, pela sua natureza nesse Estado, ser imputados ao espectáculo. Por exemplo, uma pessoa que dirige determinado evento e participa nele, se apenas parte do valor auferido for correspondente ao espectáculo, apenas essa parte está sujeita às regras previstas na referida norma. Posto isto, verifica-se pela leitura do artigo que os rendimentos em causa, de artistas e desportistas, podem ser tributados no Estado da fonte do rendimento. A expressão «... podem ser tributados...» significa que Portugal, como Estado da fonte do rendimento, tem legitimidade para tributar o rendimento em causa segundo as regras previstas na sua legislação interna. Independentemente do facto do beneficiário do rendimento ser pessoa singular ou colectiva. Caberá ao Estado de residência do sujeito passivo criar mecanismos na sua legislação interna por forma a eliminar ou atenuar a dupla tributação através dos métodos previstos nos artigos 23º-A e 23º-B do Modelo de Convenção OCDE. Nestes termos, tratando-se o beneficiário do rendimento de uma pessoa individual, na qualidade de profissional de espectáculos, será tributado segundo as regras previstas em território nacional no Código do IRS. Assim, o rendimento colocado à disposição será objecto de retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25% (alínea o) do n.º 1 do Art. 18º; c) do n.º 2 do Art. 71º; Art. 151º; e no n.º 1 do Art. 72º, do Código do IRS). Caso o beneficiário do rendimento seja uma pessoa colectiva, então o rendimento em causa sujeitar-se-á às regras de tributação previstas no Código do IRC. Também neste caso a retenção na fonte a título definitivo ocorre à taxa de 25% (alínea d) do n.º 3 do Art. 4º; alínea f) do n.º 1 do Art. 88º; alínea b) do n.º 3 do Art. 88º; n.º 5 do Art. 88º, e n.º 2 do Art. 80º, do Código do IRC). A título conclusivo, embora seja mais usual que as convenções eliminem a dupla tributação impondo a não tributação (ou tributação dentro de limites fixados) no Estado da fonte do rendimento, na situação específica dos rendimentos de artistas ou desportistas a convenção atribui legitimidade ao Estado da fonte para tributar, remetendo a eliminação ou atenuação da dupla tributação que possa existir para o Estado de residência do beneficiário do rendimento. No caso concreto de Portugal, uma vez que internamente é imposta a tributação aos rendimentos obtidos em território nacional por artistas e desportistas não residentes, e, tendo como base o MCOCDE se verifica que esta permite a tributação no Estado da fonte do rendimento, pode sintetizar-se dizendo que estes rendimentos serão sempre sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25%, existindo dupla tributação caso o Estado de residência do beneficiário do rendimento tribute universalmente os seus residentes.