«Aquando da celebração de um contrato de arrendamento, existe, por norma, sempre um pagamento a título de caução por parte do inquilino.
O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1 076.º do Código Civil (CC), que prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações. A caução serve, pois, como uma garantia caso exista algum incumprimento.(...)»
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