Ordem nos media
Um novo modelo de fiscalização tributária
16 Janeiro 2004
Opinião de A. Domingues de Azevedo, sobre o combate à fraude e evasão fiscal
Um combate eficaz à fraude e evasão fiscal exige profundas alterações na sua concepção, no funcionamento de diversos serviços e no sentido da sua coordenação e interligação, que permita não só a troca de informações, mas sobretudo à Administração Fiscal actuar em tempo oportuno, nas situações de incumprimento. Admitindo análises diferentes, para que se atinja os objectivos desejados, deveria implementar-se uma maior e melhor interligação dos serviços. Um dos problemas da nossa Administração Pública em geral, não obstante perseguir a satisfação das necessidades sociais - independentemente da sua índole - é que cultiva no seu seio uma espécie de sentimento de posse. Tem uma visão do seu funcionamento como algo da esfera pessoal se tratasse, como quem gere uma quinta, num espaço reservado só para os seus autores. Deveriam ser criadas disposições que não só obrigassem, mas também responsabilizassem os diversos serviços com alguma similitude entre si, de comunicarem aos restantes as situações detectadas no âmbito das suas funções, que tivessem conexão com as tarefas desempenhadas pelos organismos. Um exemplo: os serviços de fiscalização da Segurança Social (SS) detectam que determinada empresa ou empresário tem funcionários que não descontam para a SS. Tal facto deve, pela relação que tem com a geração dos proveitos, para além dos procedimentos no âmbito da SS, ser comunicado à Direcção de Finanças da área da empresa, com vista a que esta, de imediato, proceda a uma fiscalização, com o objectivo de avaliar os efeitos que tal facto tem na ocultação dos respectivos proveitos. Um eficaz combate à fraude e evasão fiscal, independentemente das acções concretas que se venham a empreender, tem de, na medida do possível, assentar a sua acção na educação e sensibilização dos cidadãos, com vista não só a destruir-se a ¿cultura¿ de incumprimento, criando-se apetências e justificações para o cumprimento, mas sobretudo evidenciando muito bem as consequências desse incumprimento. As acções de fiscalização dos diversos serviços, com especial relevância para os da Administração Fiscal, têm junto dos cidadãos um efeito extremamente pedagógico e não podem ser avaliadas apenas numa óptica de rendibilidade económica, mas sobretudo numa perspectiva pedagógica do cumprimento das obrigações fiscais. A presença de um inspector, mesmo que seja para apenas solicitar a cópia de uma factura ou recolher um documento, cria nos sujeitos passivos a convicção de acompanhamento por parte dos serviços, o que de per si é já um factor de elevada importância dissuasiva para que o contribuinte avance para outras práticas mais graves. Por exemplo, na posse da informação do levantamento de licenças nas Câmaras Municipais, estes serviços procederiam a visitas às obras, identificariam os respectivos artífices e verificavam nas suas contabilidades se houve ou não emissão das respectivas facturas. Em súmula, é urgente repensar-se a estrutura e funcionamento dos serviços de prevenção e fiscalização tributária, concebendo-os em duas vertentes, sendo uma ao nível dos Serviços de Finanças a quem competiria a execução de acções simples, como recolha de cópias de documentos, visita regular aos sujeitos passivos, com especial relevância para os de pequena dimensão, e outra ao nível das Direcções de Finanças a quem competia, em termos latos, as verdadeiras acções de inspecção.