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Venda de salvado
14 Outubro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Venda de salvado
07-10-2021

Uma empresa vai vender uma viatura acidentada (salvado). Essa operação é sujeita a IVA ou não? A seguradora pagou a perda total da viatura á empresa; A empresa ficou com o salvado e vai vender; A empresa não deduziu o IVA dessa viatura (5 lugares); Contabilisticamente qual o procedimento: Vamos ter em conta o valor da perda total e a venda do salvado? Na fatura de venda do salvado liquida-se o IVA?


A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de um sinistro ocorrido numa viatura reconhecida no ativo fixo tangível, no caso refere-nos que a empresa recebeu indemnização da seguradora e vendeu o salvado.
O tratamento contabilístico desta situação está previsto nos parágrafos 64 e 65 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos Fixos Tangíveis.
O procedimento contabilístico previsto nessa norma estabelece que se devem contabilizar em separado os possíveis quatro acontecimentos, conforme se segue:
- Registar a perda por imparidade à data de balanço relativa aos danos resultantes do sinistro do item do ativo fixo tangível, para reduzir a quantia escriturada desse item para o seu valor recuperável, nos termos da NCRF 12, (para um valor inferior correspondente ao valor de uso ou ao justo valor do bem, do dois o maior);
- Registar o desreconhecimento do item (ou partes) do ativo fixo tangível se ocorreu a perda total (ou parcial) desse item no sinistro, nos termos dos parágrafos 66 a 71 da NCRF 7;
- Registar o direito de receber a compensação (indemnização) da companhia de seguros, apenas quando esta se tornar recebível, nos termos do parágrafo 64 da NCRF 7, registando-se posteriormente o recebimento da compensação (indemnização) quando esta for paga pela seguradora;
- E, registar a venda do salvado, se for o caso.
Estes quatro acontecimentos podem ser registados em momentos diferentes, dependendo do cumprimento dos critérios previstos na NCRF 7.
No caso em concreto, os registos contabilísticos podem ser:
À data de balanço, pelo reconhecimento da perda de imparidade do item danificado pelo sinistro:
- Débito da conta 655 - Perdas por imparidade - Em ativos fixos tangíveis, por contrapartida a crédito da conta 439 - Perdas por imparidade acumulada, pela quantia até colocar o item pela respetiva quantia recuperável, nos termos da NCRF 12.
De referir que nos termos da NCRF 12, a quantia recuperável do bem deve ser considerado o maior valor entre o justo valor (menos custos de vender) e o valor de uso.
O justo valor (menos custos de vender) dos equipamentos é o valor de mercado que a empresa poderia conseguir obter nas condições atuais desses itens. O valor de uso corresponde aos benefícios económicos que conseguirá obter pela utilização do item nas suas condições atuais na atividade da empresa.
No momento do sinistro, pelo desreconhecimento do item do ativo fixo tangível (ou eventualmente de partes) destruído no sinistro:
Pela anulação das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas:
- Débito da conta 438/9 - Depreciações acumuladas/Perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida a crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pelo montante das depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas.
Pelo desreconhecimento da quantia escriturada de parte do item do ativo fixo tangível:
- Débito da conta 6872 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros – Sinistros, por contrapartida a crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pela quantia escriturada de parte do item do ativo fixo tangível sinistrado.
No momento em que a seguradora informar que irá pagar a compensação/ indemnização:
- Débito da conta 278x - Outros devedores e credores - Seguradora X, por contrapartida a crédito da conta 7872 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - Sinistros, pela quantia a receber da companhia de seguros pela compensação (indemnização) dos itens do ativo fixo tangível destruídos pelo sinistro;
No momento do recebimento da compensação (indemnização) da Companhia de Seguros:
- Débito da conta 12 - Depósitos à ordem, por contrapartida a crédito da conta 278x - Outros devedores e credores - Seguradora X, pelo montante recebido;
Como se verifica, o procedimento contabilístico previsto nesta norma é precisamente a possibilidade de reconhecer a perda por imparidade, a indemnização, o desreconhecimento e a venda do salvado em momentos distintos, tendo em atenção os respetivos requisitos de cada operação.
O valor da indemnização recebida da seguradora deve ser reconhecido nos resultados da empresa no momento em que esta se torne recebível.
Em termos da sujeição, ou não, de IVA das quantias recebidas a título de indemnização, deve ter-se em consideração que este imposto, enquanto imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, tem um campo de incidência alargado, abrangendo um conjunto vasto de realidades económicas.
Consideram-se tributáveis em IVA, as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal, configurem uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a imposto. Pelo contrário, as indemnizações que sancionam a lesão de um determinado interesse, sem carácter remuneratório, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente a realização de qualquer operação tributável. Este entendimento consta do Ofício-Circulado n.º 2367, de 20 de setembro de 1993 emitido pela Direção de Serviços do IVA.
O valor pago pela Companhia de Seguros como indemnização está, no entanto, sempre isento de IVA, qualquer que seja o conceito, pois está enquadrado pela isenção do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA.
Pela venda do salvado à empresa especializada, a empresa proprietária do salvado é obrigada a emitir uma fatura pelo respetivo valor atribuído, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. Pelo que neste sentido podemos estar perante 2 cenários:
- Em relação à venda do salvado em que o segurado, empresa proprietária, sendo sujeito passivo, não deduziu o imposto referente à sua aquisição, por ser excluído desse direito, face ao disposto no art.º 21.º do CIVA, ou a por se tratar de bem afeto a atividade isenta sem direito à dedução, poderá ser aplicável a isenção prevista no n.º 32 do artigo 9º do CIVA.
- Em relação aos bens em que o segurado, empresa proprietária, sendo sujeito passivo de IVA e tenha exercido o direito à dedução do IVA aquando da sua aquisição, na venda do salvado fica sujeita a imposto nos termos gerais (caso em que sobre tal valor deverá acrescer IVA).
Sugere-se a consulta ao Ofício-Circulado nº 30153/2013, 16 de outubro, referente ao enquadramento em IVA da venda dos salvados.