Novidades
Pareceres
Venda de tabaco
2 Outubro 2020
Venda de tabaco
28-09-2020

Determinado bar-restaurante permite que os seus clientes fumem tabaco no acessório shisha. Como faturar a venda do tabaco? Ou seja, o proprietário compra o carvão para a shisha e compra a shisha (acessório) para os clientes usarem no bar. Os clientes compram o tabaco para fumar na shisha (acessório) no bar.
O bar-restaurante só fatura o tabaco aos clientes sem IVA (porque também não deduz IVA na aquisição do tabaco).
Está correto faturar só venda do tabaco (sem IVA) da mesma forma como fatura a venda de um maço do tabaco normal? Ou tem de considerar que está a prestar um serviço no bar e tem de faturar a venda do tabaco (usado na shisha) à taxa de 23 por cento?

Parecer técnico

A contabilista certificada de um bar restaurante onde os clientes fumam tabaco no acessório shisha, tem dúvidas sobre como faturar a venda do tabaco.
Ou seja, o proprietário do bar restaurante compra o carvão para a shisha e a própria shisha (acessório) para os clientes usarem no bar.
Os clientes compram o tabaco para fumar na shisha no bar, sendo esse tabaco faturado pelo referido proprietário aos clientes sem IVA (porque também não deduz IVA na aquisição do tabaco).
Segundo esse proprietário, a compra do carvão e da shisha constituem um gasto, tal como a aquisição do gás e dos copos, pois destinam-se ao uso de qualquer cliente.
Exposta a situação, pergunta-se se está correto faturar a venda do tabaco destinado a consumo na shisha sem IVA, do mesmo modo como é faturada a venda de um maço de tabaco normal, ou se tem de se considerar que está prestar um serviço no bar e, por força disso, tem de faturar a venda do tabaco usado na shisha à taxa de 23 por cento?
No domínio do IVA, o tabaco está sujeito a um regime especial de tributação, em que a liquidação do imposto é feita de uma única vez: à saída da produção ou na importação, não estando a venda efetuada por retalhistas sujeita a IVA. Ou seja, o IVA é unicamente devido pelos produtores ou importadores, sendo calculado com base no preço de venda ao público.
Esse regime especial encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Declaração do D.R. n.º 225/1985, 3.º Suplemento, de 30 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 194/87, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 195/89, de 12 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de março e pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março.
De conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º do mencionado diploma legal, nas transmissões de tabacos manufaturados o IVA é devido à saída do local de produção pelos respetivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respetivos adquirentes, com base no preço de venda ao público.
E o que é que se entende por tabacos manufaturados?
Não estabelecendo o Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto, qualquer conceito de tabacos manufaturados, nem constando esse conceito do Código do IVA, temos de utilizar, para o efeito, aquele que consta do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
De conformidade com o artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consideram-se tabacos manufaturados:
- Os charutos e as cigarrilhas;
- Os cigarros;
- Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água;
- O tabaco para cachimbo de água.
- O rapé;
- O tabaco de mascar;
- O tabaco aquecido;
- O líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para a carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, «para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado 'tabaco para cachimbo de água' o tabaco próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.»
Voltando à análise do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto, o n.º 1 do seu artigo 2.º estabelece que os revendedores dos bens referidos nesse diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente às transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respetivas aquisições e vendas.
Por força do referido, ou seja, pelo facto de os revendedores não liquidarem IVA nas transmissões de tabaco, tais revendedores não poderão, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/85, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do Código do IVA, relativamente às restantes despesas.
A norma acabada de referir é muita clara quanto ao direito à dedução do IVA suportado pelos revendedores de tabaco, que:
- Não têm direito à dedução do IVA contido no preço de aquisição desses bens;
- Mas têm direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do Código do IVA, relativamente às restantes despesas
- No preenchimento da declaração periódica, o revendedor não deve inscrever qualquer valor respeitante a essas transmissões (quer de compra, quer de venda), pois na venda deste tipo de bens o revendedor não é considerado sujeito passivo, pelo que não está adstrito ao cumprimento de qualquer obrigação fiscal declarativa relativamente a estas operações.
- Relativamente à relevação na IES/DA das operações relacionadas com o regime especial dos tabacos, refere-se que apenas os produtores e importadores daqueles bens estão obrigados ao preenchimento do anexo N, com os valores relativos àquelas operações. Quanto aos retalhistas e revendedores dos citados bens, não incluirão na referida declaração as operações ativas e ou passivas relativas aos tabacos.
Salientamos que as vendas e aquisições de tabaco, por parte dos revendedores devem ser registadas separadamente, e o valor destas não será tomado em conta para efeitos de aplicação do regime especial de isenção e do regime especial dos pequenos retalhistas.
Em face do exposto, o tabaco para cachimbo de água tem enquadramento no conceito de tabaco manufaturado, pelo que os respetivos revendedores não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente às respetivas transmissões.
Assim, o proprietário do bar restaurante deve faturar o tabaco aos clientes sem IVA.
No que se refere ao direito à dedução, o proprietário do bar restaurante:
Não tem direito à dedução do IVA contido no preço de aquisição do tabaco;
Mas tem direito à dedução do IVA suportado na compra do carvão para a shisha e da própria shisha (acessório).