Capítulo VII - Disciplina
Artigo 59º - Responsabilidade disciplinar
1. Os técnicos oficiais de contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto.
2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência.
3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 60º - Competência disciplinar
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas à direcção.
Artigo 61º - Instauração do processo disciplinar
1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Câmara da prática de actos por técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Câmara das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 62º - Prescrição do procedimento disciplinar
1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.
Artigo 63º - Penas disciplinares
1. As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até 3 anos;
d) Expulsão.
2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas pela direcção da Câmara à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.
Artigo 64º - Caracterização das penas
1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua função.
4. A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função.
Artigo 65º - Pena acessória
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara.
Artigo 66º - Aplicação das penas
1. A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Câmara para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3. O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57º por um período superior a 180 dias desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Câmara, constante da notificação do facto efectuada por carta registada, com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4. A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no nº 3 do artigo 52º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do nº 1 do artigo 54º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no nº 2 do artigo 54º;
g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53º relativamente à angariação de clientela;
h) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 56º.
5. A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.
Artigo 67º - Medida e graduação das penas
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Artigo 68º - Unidade e acumulação de infracções
1. Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2. O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
Artigo 69º - Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A confissão espontânea da infracção;
b) A colaboração com as entidades competentes.
Artigo 70º - Agravantes especiais
1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e) A reincidência;
f) A acumulação de infracções.
2. A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 71º - Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
b) Três anos, para a pena de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de expulsão.
Artigo 72º - Destino e pagamento das multas
1. O produto das multas reverte para a Câmara.
2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
Artigo 73º - Instrução
Na instrução do processo disciplinar o relator deve tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
Artigo 74º - Termo da instrução
1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 75º - Despacho de acusação
1. O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção com a entrega da respectiva cópia.
Artigo 76º - Suspensão preventiva
1. Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias;
2. A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3. O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
Artigo 77º - Defesa
1. O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5. Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Artigo 78º - Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo 79º - Julgamento
1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2. As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
3. Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
Artigo 80º - Notificação do acórdão
1. Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada, com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia à direcção, bem como à comissão de inscrição.
2. O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Artigo 81º - Processo de inquérito
1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 82º - Termo de instrução em processo de inquérito
1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento.
Artigo 83º - Execução das decisões
1. O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Artigo 84º - Revisão
1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.