O funcionamento da CHC-OTOC rege-se pelo Regulamento aprovado em reunião da Direcção da então CTOC, em 10 de janeiro de 2007 e revisto na reunião de 15 de outubro de 2009.
Regulamento da Comissão de História de Contabilidade da OTOC
Artigo 1.º
(Constituição)
1. A Comissão de História da Contabilidade da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, doravante designada por Comissão ou pela abreviatura "CHC-CTOC”, exerce a sua actividade nas instalações da sede da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), sitas na Avenida Barbosa du Bocage, n.º 45, em Lisboa.
2. O funcionamento da Comissão rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Composição e Duração)
1. A Comissão é constituída por um Presidente e por dois Vogais designados pela Direcção da CTOC;
2. A Comissão poderá ser alargada para um máximo de cinco elementos por deliberação da Direcção da CTOC, depois de ouvida a Comissão;
3. A duração da Comissão será estabelecida pela Direcção da CTOC.
Artigo 3.º
(Objectivos)
1. A Comissão tem objectivos científicos e culturais e visa promover e divulgar a investigação em História da Contabilidade portuguesa;
2. Compete à Comissão dar a conhecer a CHC-CTOC junto de outras entidades nacionais e outras comissões congéneres estrangeiras que se dediquem ao estudo da História da Contabilidade.
Artigo 4.º
(Membros-Associados)
1. Todos os TOC e outras pessoas, individuais ou colectivas, interessadas no estudo e na investigação sobre História da Contabilidade portuguesa podem candidatar-se a membros-associados da CHC-CTOC;
2. Podem ainda ser membros-associados da CHC-CTOC todos aqueles que não tendo nacionalidade portuguesa se interessem pela História da Contabilidade portuguesa;
3. A admissão de membro-associado da CHC-CTOC fica dependente da decisão de aprovação pela Comissão e da posterior ratificação pela Direcção da CTOC, e formaliza-se através do preenchimento de uma ficha de inscrição, contendo, nomeadamente, informações curriculares da pessoa e sobre áreas de interesse em investigação em História da Contabilidade portuguesa.
Art.º 5.º
(Membros Honorários – Associações)
A CHC poderá promover e celebrar protocolos com Associações congéneres, sob prévia ratificação da Direcção, as quais se designarão de "Membros Honorários – Associações”, ou outras equivalentes.
Artigo 6.º
(Reuniões)
1. A Comissão reunirá, pelo menos, quatro vezes por ano;
2. A Comissão poderá realizar reuniões alargadas, sempre que for julgado oportuno, com a participação de todos ou alguns dos membros-associados em função dos objectivos e assuntos a tratar.
Artigo 7.º
(Plano de Actividades)
A Comissão deverá elaborar, de acordo com o prazo definido pela Direcção da CTOC, o Plano de Actividades, cuja execução ficará dependente de prévia aprovação pela Direcção da CTOC.
Artigo 8.º
(Relatório de Actividades)
A Comissão elaborará anualmente o relatório de actividades que apresentará à Direcção da CTOC.
Artigo 9.º
(Disposições Finais)
1. O presente Regulamento entra em vigor na data definida pela Direcção.
2. O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que for julgado conveniente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009,
1.ª Revisão: Em reunião de 15 de Outubro de 2009 (Acta n.º 18, ponto 6)