IVA
Sabia que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias sofreu alterações?
Até aqui, um sujeito passivo português que realizasse vendas à consignação em transferências intracomunitárias teria de se registar no Estado-membro de destino dessas mercadorias. Assim, para efeitos de IVA estaria a realizar uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal e uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nesse Estado-membro de destino. Posteriormente, pela concretização da venda à consignação estaria a realizar uma operação interna (venda) nesse Estado-membro.
Com a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, este procedimento foi simplificado. Assim, passa a considerar-se que o sujeito passivo efetua uma transmissão intracomunitária nos termos do artigo 14.º do RITI quando, em momento posterior à chegada dos bens ao Estado-membro de destino, e no prazo máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário, mediante a verificação de certas condições.
08 Oct 2020
IVA
Sabia que já foi transposta para a legislação nacional a diretiva europeia que introduz algumas simplificações e alterações de procedimentos em matéria de IVA?
A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, introduzindo no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e, à clarificação da relevância do número de identificação IVA do adquirente no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens. A este respeito foi também publicado o Ofício-Circulado n.º 30225/2020, de 2 de outubro.
07 Oct 2020
IVA
Sabia que foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal do mês de fevereiro?
Através do Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril, do SEAF, foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal de fevereiro para o dia 17 de abril. O seu pagamento pode ser efetuado sem quaisquer penalizações até ao dia 20 de abril e sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.
09 Apr 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
07 Feb 2020
IVA
Sabia que já foi assinado o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia?
No dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia. Para efeitos fiscais, foi acordado a existência de um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (com possibilidade de prorrogação), durante o qual continuarão a aplicar-se as mesmas regras, nomeadamente quanto às transações intracomunitárias de bens de e para esse país, sem necessidade de cumprimento de formalidades aduaneiras.
03 Feb 2020
IVA
Sabia que se, em 2019, estava enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA e ultrapassou o limiar de 10 mil euros nesse ano, deve entregar declaração de alterações este mês?
Beneficiam da isenção de IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Se em determinado ano, o limite dos 10 mil euros é ultrapassado, o sujeito passivo deve proceder a entrega de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, alterando o seu enquadramento. Neste caso a liquidação do imposto deve iniciar em fevereiro.
30 Jan 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos (regime de IVA de caixa). Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
27 Jan 2020
IVA
Sabia que existem diversos meios possíveis para processamento de faturas?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por programas informáticos de faturação certificados; este será o meio mais usual.
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem também ser emitidos por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, ao abrigo de procedimentos de simplificação legalmente previstos.
Continua ainda a ser possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo este meio de processamento de documentos residual.
24 Jan 2020
IVA
Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?
A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado-membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
23 Jan 2020
IVA
Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?
Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação que não seja certificado, na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.
Deixará de ser possível a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.
22 Jan 2020