Sabia que se, em 2019, estava enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA e ultrapassou o limiar de 10 mil euros nesse ano, deve entregar declaração de alterações este mês?
Beneficiam da isenção de IVA os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Se em determinado ano, o limite dos 10 mil euros é ultrapassado, o sujeito passivo deve proceder a entrega de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte, alterando o seu enquadramento. Neste caso a liquidação do imposto deve iniciar em fevereiro.
30 Jan 2020