IVA
Sabia que alterou o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?
Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.
No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.
21 Jan 2020
IVA
Sabia que as empresas que têm contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?
Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham, ou sejam obrigados a dispor, de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.
20 Jan 2020
IVA
Sabia que foi publicada uma nova FAQ no Portal das Finanças acerca da obrigação de comunicação de recibos?
No seguimento da questão sobre obrigatoriedade de comunicação de todos os recibos, vem esclarecido que a obrigação de comunicação dos elementos dos documentos emitidos à AT aplica-se aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem.
Assim, apenas são comunicados os recibos emitidos no âmbito do regime de IVA de caixa, todos os demais recibos de quitação normalmente emitidos, fora deste regime de tributação, não são abrangidos pela obrigatoriedade de comunicação.
17 Jan 2020
IVA
Sabia que a venda de um bem, efetuada por um sujeito passivo português, de um país terceiro para outro país terceiro, é uma operação não tributável no território nacional?
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à disposição do adquirente.
Por exemplo, um sujeito passivo português que adquire bens a um seu fornecedor do Brasil e que solicita que este envie os bens diretamente para o seu cliente em Angola, sem passar pelo território nacional, esta operação não é tributável em Portugal. Não obstante, o sujeito passivo português deve incluir esta operação no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
16 Jan 2020
IVA
Sabia que o IVA suportado na aquisição de uma moto para utilizar em serviços de entregas não é dedutível?
Em regra, pode ser deduzido o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações que conferem direito à dedução. Contudo, o Código prevê algumas limitações por se tratarem de operações facilmente desviáveis para fins particulares. Assim, foi recentemente clarificado pela AT que o IVA suportado nas motos utilizadas nos serviços de entrega, nomeadamente de comida, não é suscetível do direito à dedução.
15 Jan 2020
IVA
Sabia que foram clarificados os conceitos para efeitos de aplicação da regra da inversão do sujeito passivo nos produtos silvícolas?
Para o efeito, considera-se cortiça, o produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura. Considera-se pinhão com casca, a semente do pinheiro manso, em casca.
Por sua vez, as pinhas de pinheiro serão abrangidas pela regra da inversão em qualquer estado (verde ou seco).
14 Jan 2020
IVA
Sabia que a taxa de IVA a aplicar aos produtos silvícolas, ainda que em operações abrangidas pela regra da inversão do sujeito passivo, é a prevista para o respetivo produto?
A taxa a aplicar é a que corresponde ao bem da produção silvícola. Se estamos perante operações de um item que se enquadra na lista I anexa ao Código do IVA, o imposto será liquidado à taxa de seis por cento, ainda que seja o adquirente a proceder à liquidação.
13 Jan 2020
IVA
Sabia que a regra da inversão do sujeito passivo se aplica em todo o circuito económico?
Sempre que se trate de transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, são as mesmas abrangidas pela regra da inversão, ainda que sejam realizadas por intermediários e não pelo produtor.
A regra de inversão aplica-se no circuito económico, obrigando à liquidação do IVA pelo adquirente, sujeito passivo de IVA, até que os produtos silvícolas sofram uma transformação industrial.
10 Jan 2020
IVA
Sabia que se o valor do ato isolado que está a realizar é superior a 25 mil euros tem que entregar uma declaração de início de atividade?
No âmbito da regra da inversão dos produtos silvícolas, quando o transmitente se torna sujeito passivo pela realização de uma destas operações, praticando um ato isolado, e o respetivo valor for igual ou inferior a 25 mil euros, não existe qualquer obrigação declarativa em sede de IVA.
Quando aquele valor for superior a 25 mil euros, o transmitente deve proceder à entrega de uma declaração de início de atividade (nos termos dos artigos 31.º e 35.º do Código do IVA) antes de realizar a operação, assinalando para o efeito o campo 7 do respetivo quadro 08.
Nestes casos não existe obrigação de entrega da declaração periódica do IVA. O imposto é autoliquidado pelo adquirente dos produtos silvícolas.
09 Jan 2020
IVA
Sabia que o ofício-circulado n.º 30 217/2019, de 23 de dezembro, vem clarificar os procedimentos com o preenchimento da declaração periódica de IVA nas operações silvícolas?
Competindo ao adquirente a liquidação do imposto por aplicação da inversão do sujeito passivo, os respetivos montantes devem ser inscritos na declaração periódica, nos campos 1 ou 3 (base tributável) e 2 ou 4 (imposto liquidado), todos do quadro 06, consoante a taxa que seja aplicável aos bens. Simultaneamente, pode inscrever o imposto dedutível nos campos 21, 22 ou 24, todos do quadro 06, consoante se trate de inventários (existências) ou outros bens e serviços.
Finalmente, tratando-se de operações que, não obstante a obrigação legal de liquidar o imposto, não fazem parte do volume de negócios do declarante, o respetivo valor tributável deve ainda ser inscrito no quadro 06A da declaração periódica. Não existindo campo específico para o efeito e enquanto o mesmo não for criado, aquele montante deve ser inscrito no campo 105 (emissão de gases com efeito de estufa) do referido quadro.
08 Jan 2020