IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo não estão obrigadas a efetuar o pagamento especial por conta?
Encontram-se abrangidos pela obrigatoriedade de pagamento especial por conta as entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português. Assim, uma entidade do setor não lucrativo, enquanto sujeito passivo que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não terá que efetuar esse pagamento.
18 Mar 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos podem estar dispensados do pagamento especial por conta?
Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam cumpridas dentro do respetivo prazo legal.
Assim, os sujeitos passivos que tenham entregue a declaração modelo 22 de 2018 até 30 de junho de 2019 (conforme Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio) e venham a entregar a declaração modelo 22 de 2019 até 31 de julho (conforme Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março), assim como tenham entregue a IES de 2018 até dia 17 de julho de 2019 e venham a entregar a IES de 2019 até dia 15 de julho de 2020, poderão estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta.
17 Mar 2020
IRC
Sabia que foi prorrogado o prazo do pagamento especial por conta?
O pagamento especial por conta é uma obrigação que ainda continua prevista no Código do IRC. Contudo, a par da obrigação existe uma norma de dispensa que abrange a grande maioria dos sujeitos passivos.
Assim, para aqueles sujeitos passivos que não se enquadram na dispensa do pagamento especial por conta e vão ter que proceder a este pagamento, devem considerar a prorrogação do prazo para realização do mesmo: 30 de junho de 2020.
16 Mar 2020
IRS
Sabia que a terceira prestação do pagamento por conta em IRS pode ser realizada até ao dia 21 de dezembro de 2020?
Os sujeitos passivos pessoas singulares que exerçam atividades empresariais e profissionais estão obrigados à realização de pagamentos por conta, sendo que a terceira prestação do pagamento por conta pode ser realizada até ao dia 21 de dezembro de 2020. Neste ano de 2020, puderam, à semelhança do que aconteceu em sede de IRC, beneficiar da limitação excecional na primeira e segunda prestação desse pagamento. Contudo, ainda que tendo utilizado esta medida excecional de limitação da primeira e segunda prestação do pagamento por conta, não há lugar à certificação por parte do contabilista certificado.
16 Dec 2020
IRC
Sabia que a determinação do pagamento especial por conta no âmbito do RETGS é efetuada pela sociedade dominante?
Quando seja aplicável o RETGS é devido o PEC por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o seu valor global e de proceder à sua entrega.
O montante do PEC é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.
05 Mar 2020
IRS
Sabia que o aumento do limite máximo dos encargos com arrendamento de imóveis para fins de habitação permanente de mudança para o Interior se pode tornar num incentivo significativo?
Vejamos um exemplo: uma família que habite em Lisboa e pague uma renda mensal de 600 euros poderia deduzir, no final do ano, 15% x (600€ x 12) = 1 080 euros. No entanto, como o limite é de 502 euros, o benefício final acaba por ser este valor.
Uma família que habite em Beja e pague uma renda mensal de 400 euros poderia deduzir, no final do ano, 15% x (400€ x 12) = 720 euros. Como o limite é de 1 000 euros, o benefício final é de 720 euros.
Em resumo, mesmo com uma renda bastante inferior, as famílias que habitem no Interior poderão conseguir uma dedução à coleta de IRS mais elevada.
30 Jun 2020
IRC
Sabia que a responsabilidade pelo pagamento do IRC no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) é da sociedade dominante?
Os pagamentos por conta das sociedades abrangidas pelo RETGS são efetuados apenas pela sociedade dominante, com base no imposto liquidado por esta (coleta), relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte efetuadas por terceiros. Apenas no primeiro exercício de aplicação do RETGS existem regras distintas de cálculo dos pagamentos por conta do grupo de sociedades. No primeiro exercício de aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são efetuados por cada uma das sociedades do grupo, sendo o total destas importâncias tido em consideração para cálculo do imposto a pagar ou a recuperar pela sociedade dominante. Nos exercícios seguintes, têm por base a coleta correspondente ao lucro tributável do grupo.
04 Mar 2020
IRS
Sabia que, desde 2019, as famílias que se mudem para o Interior passaram a beneficiar de um incentivo fiscal relevante?
Este benefício fiscal traduziu-se no aumento do limite das deduções de encargos com arrendamento de imóveis para fins de habitação permanente. O anterior regime previa uma dedução de 15 por cento dos encargos até um limite de 502 euros. Com este benefício aumentou o limite da dedução para mil euros durante três anos, sendo o primeiro o ano da assinatura do contrato, caso esses encargos resultem da transferência de residência para o Interior.
29 Jun 2020
IRC
Sabia que o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) é uma espécie de "consolidação fiscal”?
O regime especial de tributação dos grupos de sociedades materializa-se na entrega de uma declaração de rendimentos modelo 22, pela sociedade dominante, com o resultado fiscal do grupo. Ou seja, o lucro tributável do grupo será calculado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados individualmente por cada uma das sociedades integrantes desse grupo e não por qualquer resultado consolidado determinado nos termos contabilísticos.
03 Mar 2020
IRS
Sabia que ainda que enquadrado no regime simplificado em sede de IRS e ainda que não tenha contabilidade organizada e não registe depreciações terá que, em termos fiscais, considerar as quotas mínimas?
Para efeitos do cálculo das mais-valias nas operações relacionadas com itens do ativo fixo tangível e intangível, são utilizadas as quotas mínimas de depreciação e amortização.
Por exemplo, na venda de um item do ativo fixo tangível, o valor das depreciações a considerar na determinação da mais-valia ou menos-valia será o correspondente às depreciações registadas nos anos em que o sujeito passivo estava no regime de contabilidade organizada e as relativas às quotas mínimas nos anos em que o seu enquadramento era no regime simplificado.
12 Mar 2020