IRC
Sabia que o benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social» pode ser utilizado ainda que o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal?
O benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social» funciona por dedução ao lucro tributável, logo, em termos práticos, no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22, pelo que, independentemente de o sujeito passivo apurar lucro tributável ou prejuízo para efeitos fiscais, poderá sempre utilizá-lo.
03 Jun 2020
IRC
Sabia que são várias as modalidades de aumento de capital que permitem a utilização do benefício fiscal «remuneração convencional do capital social»?
Este benefício fiscal aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
02 Jun 2020
IRC
Sabia que existe um benefício fiscal com as entradas de capital para as sociedades?
O benefício fiscal denominado «Remuneração convencional do capital social» permite considerar uma majoração de 7 por cento sobre o valor do capital realizado aquando da determinação do lucro tributável (com o limite de dois milhões de euros) do período e nos cinco períodos de tributação seguintes.
Este benefício fiscal pretende incentivar o financiamento das empresas com recurso a capitais próprios em detrimento a capitais alheios.
01 Jun 2020
IRC
Sabia que o preenchimento do quadro 03-A da declaração modelo 22 é fundamental para utilização da taxa reduzida de 17 por cento?
Os sujeitos passivos que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa (PME), beneficiam de uma taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 mil euros (ano de 2019) de matéria coletável de 17 por cento, aplicando-se a taxa geral de 21 por cento ao excedente.
O limite de matéria coletável abrangido pela taxa reduzida aumentou, no ano de 2020, para 25 mil euros.
Caso as entidades abrangidas não tenham solicitado a certificação junto do IAPMEI, a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.
28 May 2020
IRC
Sabia que as entidades do setor não lucrativo estão obrigadas à entrega da declaração de rendimentos modelo 22?
A declaração de rendimentos modelo 22 deve ser entregue, genericamente, por todos os sujeitos passivos deste imposto, inclusive os sujeitos passivos que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Apenas estão dispensadas da apresentação da declaração modelo 22 as entidades que aufiram unicamente rendimentos não sujeitos a IRC (quotas e subsídios afetos à atividade estatutária), exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
Estão também dispensadas as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo.
26 May 2020
IRC
Sabia que no preenchimento do quadro 03-A – Qualificação como pequena ou média empresa (PME) – relevam os limites do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro?
Por exemplo, nos termos deste diploma, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede dois milhões de euros.
Não devemos confundir esta qualificação com os limites previstos para efeitos da normalização contabilística para microentidades. Para estes efeitos consideram-se microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 350 000 euros
- Volume de negócios líquido: 700 000 euros;
- Número médio de empregados durante o período: 10.
São limites diferentes para qualificações com destinos diferentes.
25 May 2020
IRC
Sabia que se beneficiar de isenção ou redução de derrama terá que preencher o anexo D da declaração modelo 22?
O benefício fiscal que o sujeito passivo tem pelo facto de o município onde se encontra deliberar a aplicação de taxas reduzidas ou de isenção de derrama municipal deve ser inscrito no campo 904-E do anexo D à declaração modelo 22 (obrigatoriamente a partir de 2019).
A Autoridade Tributária disponibilizou um documento explicativo designado «Ajudas ao preenchimento do quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22 - (Incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis)» onde pode encontrar vários exemplos de cálculo sobre o seu preenchimento.
16 Apr 2020
IRC
Sabia que já se verificou a prorrogação de alguns prazos de obrigações fiscais?
Através do Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), foram prorrogados os seguintes prazos fiscais:
- O prazo de entrega da declaração modelo 22 foi prorrogado para 31 de julho (antes era 31 de maio);
- O pagamento especial por conta foi prorrogado para 30 de junho (antes era 31 de março);
- O pagamento por conta e o pagamento adicional por conta foi prorrogado o prazo para 31 de agosto (antes era 31 de julho).
23 Mar 2020
IRC
Sabia que o prazo para realização das assembleias gerais foi prorrogado?
Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi prorrogado o prazo limite para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária. Assim, a título excecional, as assembleias podem ser realizadas até 30 de junho de 2020 (o prazo habitual é 31 de março). O prazo para a prestação de contas, realizada mediante entrega da IES, mantém-se até 15 de julho de 2020.
20 Mar 2020
IRC
Sabia que as entidades enquadradas no regime de transparência fiscal não estão obrigadas à realização do pagamento especial por conta?
Uma sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal não está sujeita ao pagamento especial por conta, na medida em que, nos termos do artigo 12.º do Código do IRC, estas sociedades não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Se no decorrer de um exercício, o sujeito passivo alterar o enquadramento do regime de transparência fiscal para o regime geral, por exemplo, por alteração dos sócios, sendo o enquadramento no último dia do período de tributação no regime geral, deve considerar-se doutrina já emitida pela AT. Assim, se até ao final do mês de março, a sociedade estava, ainda, submetida ao regime de transparência fiscal, entende-se não haver lugar a pagamento especial por conta.
19 Mar 2020