IRC
Sabia que há sujeitos passivos que ainda poderão utilizar o diferimento do pagamento das contribuições da Segurança Social no mês de junho?
As entidades empregadoras que reuniam as condições previstas para utilização da flexibilização dos pagamentos prevista no Decreto-Lei n.º 10º-F/2020, de 26 de março, que efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020 (relativas a fevereiro), puderam iniciar este procedimento da flexibilização no pagamento das contribuições em abril (relativas a março), neste caso o diferimento dos pagamentos termina no mês de junho de 2020 (contribuições relativas a maio).
Ou seja, muito genericamente, quem utilizou o diferimento em março, terminou em maio. Por sua vez, quem iniciou a utilização do procedimento em abril, termina em junho, isto relativamente às contribuições da Segurança Social.
19 Jun 2020
IRC
Sabia que a ASAE já emitiu uma FAQ sobre a limitação à margem de comercialização de 15 por cento dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica?
Trata-se da FAQ 49. Nesta se clarifica que para estes efeitos se deve considerar a margem de lucro líquida, apontando duas razões básicas, primeiro pelo elemento histórico e depois em respeito pelo princípio penal in dubio pro reo.
Entende-se que o lucro bruto é uma forma de indicar a relação entre os gastos de uma empresa para produzir os seus produtos e o retorno que ela obtém pelo seu trabalho e é por isso que este lucro é mais voltado para a atividade produtiva.
Pelo que, considerando que em muitos casos se está na área da comercialização, entende a ASAE que, para além das despesas inerentes à produção, devem também considerar-se as restantes despesas inerentes a toda a cadeia, desde a produção até à colocação no mercado para a venda ao consumidor final.
18 Jun 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem nas situações de dispensa do pagamento especial por conta (PEC) devem fazê-lo até 30 de junho?
Entre as diversas medidas de apoio consideradas nesta conjuntura de pandemia pelo COVID-19 assistimos ao alargamento do prazo do PEC, sendo assim possível que este venha a ser realizado até 30 de junho.
Os sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem em qualquer das situações de dispensa devem proceder a este pagamento nas condições previstas no artigo 106.º do Código do IRC.
17 Jun 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos podem estar dispensados do pagamento especial por conta?
Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas de entrega da declaração modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, sejam cumpridas dentro do respetivo prazo legal.
Assim, os sujeitos passivos que tenham entregue a modelo 22 de 2018 até 30 de junho de 2019 (conforme Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio) e venham a entregar a modelo 22 de 2019 até 31 de julho (conforme Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março), assim como tenham entregue a IES de 2018 até dia 17 de julho de 2019 e venham entregar a IES de 2019 até dia 7 de agosto de 2020 (conforme Despacho n.º 153/2020-XXII, de 24 de abril), poderão estar dispensados de efetuar o pagamento especial por conta.
16 Jun 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos de IRC que pagam quotizações empresariais podem majorar este gasto?
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 por cento do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos. Este montante não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respetivo.
15 Jun 2020
IRC
Sabia que a utilização da taxa reduzida de IRC em zonas do interior está dependente da verificação de certas condições?
São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior que o sujeito passivo (PME) exerça a atividade e tenha a direção efetiva nas áreas beneficiárias e que não tenha salários em atraso. A empresa beneficiária não pode ter resultado de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. E por outro lado, a determinação do lucro tributável terá de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
12 Jun 2020
IRC
Sabia que as zonas do interior beneficiárias da redução de taxa de IRC são definidas por Portaria?
A Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, procedeu à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior. Entre estas medidas está contemplada a possibilidade de uma taxa reduzida de IRC – 12,5% - embora com um limite máximo de matéria coletável ao qual é aplicável.
09 Jun 2020
IRC
Sabia que está prevista uma redução da taxa de IRC para PME´s no âmbito das medidas de apoio à interioridade?
As empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, beneficiam de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável. Este limite de 25 mil euros de matéria coletável é aplicável ao ano de 2020, até aqui, ou seja, para a modelo 22 que está agora em curso (relativa ao ano de 2019) o limite da matéria coletável ao qual é aplicada a redução de taxa é de 15 mil euros.
08 Jun 2020
IRC
Sabia que os sujeitos passivos que utilizem o benefício fiscal «remuneração convencional do capital social» não podem, nesse ano nem nos cinco anos seguintes, proceder à redução de capital social com restituição aos sócios?
Uma das condições de utilização deste benefício fiscal é que a sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. Outra das condições necessárias é que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
05 Jun 2020
IRC
Sabia que ainda que num período não tenha utilizado o benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social» pode, nos anos seguintes, desde que verificadas as condições, vir a utilizá-lo?
Imagine que uma sociedade foi constituída em 2018 e que os sócios procederam à realização do capital social nesse mesmo ano. Estavam reunidas todas as condições para a utilização do benefício fiscal «Remuneração convencional do capital social». Contudo, por qualquer motivo tal não ocorreu. Uma vez que este benefício pode ser utilizado no próprio ano e nos cinco seguintes, neste exemplo, a sociedade poderia em 2019 (e até 2023) vir a utilizar este benefício fiscal aquando do apuramento do seu resultado tributável.
04 Jun 2020