IVA
Sabia que as obrigações de registo no âmbito das transações intracomunitárias à consignação também sofreram alterações?
O RITI foi alterado, passando a prever expressamente obrigações de os sujeitos passivos inscreverem nos registos as transferências efetuadas ao abrigo do regime de vendas à consignação e quaisquer alterações à informação relativa a estas transferências, caso ocorram.
Deste registo devem constar as informações indicadas no n.º 1 do artigo 54.º-A do Regulamento de Execução do IVA, que já haviam sido clarificadas no ponto 10 do Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro.
Por sua vez, os sujeitos passivos que recebem, no território nacional, bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-membro, ao abrigo de um regime idêntico, procedem igualmente ao registo da receção desses bens.
15 Out 2020
IVA
Sabia que quando é Portugal o Estado-membro de destino numa transação intracomunitária à consignação também se aplicam novas regras de simplificação?
Até aqui, um fornecedor de um Estado-membro que enviava bens para Portugal à consignação, tinha que aqui se registar para efeitos de IVA e proceder à respetiva liquidação de imposto, pois estava a realizar uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens. Após a entrada em vigor das novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias à consignação, tal já não se verifica. Atualmente, esta transação apenas será tributada pelo adquirente definitivo como aquisição intracomunitária de bens.
Efetivamente, quando o território nacional seja o local de chegada dos bens e estes foram expedidos ou transportados a partir de um outro Estado-membro, no âmbito de uma transação intracomunitária à consignação, a afetação daqueles bens no território nacional não origina uma operação assimilada a aquisição intracomunitária.
14 Out 2020
IVA
Sabia que o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias, no momento da expedição dos bens tem que entregar declaração recapitulativa mas não declaração periódica de IVA?
Face às novas regras de simplificação, o sujeito passivo que realize vendas à consignação intracomunitárias terá que proceder, no momento da expedição dos bens, à entrega de uma declaração recapitulativa. Contudo, constituindo esta operação uma exclusão da incidência do imposto, a expedição ou transporte dos bens para outro Estado-membro, não origina a obrigação de entrega da declaração periódica de IVA.
No entanto, quando estejam reunidas as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º-A do RITI, os sujeitos passivos enviam a declaração recapitulativa referente à realização da transmissão intracomunitária dos bens e relevam essa operação no campo 7 da declaração periódica de IVA do respetivo período.
13 Out 2020
IVA
Sabia que as novas regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias implicam novos procedimentos ao nível da declaração recapitulativa?
O sujeito passivo que transfere bens para outro Estado-membro ao abrigo do regime de vendas à consignação deve submeter uma declaração recapitulativa relativa ao período em que se inicia a expedição ou transporte, indicando o Estado-membro de destino dos bens e respetivo prefixo, o número de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo destinatário e o código indicador da natureza da operação.
12 Out 2020
IVA
Sabia que a aplicação das regras de simplificação no regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias depende da verificação de várias condições?
A aplicação do regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens depende da verificação cumulativa das seguintes condições substantivas:
- Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens, nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos.
- O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede ou estabelecimento estável no Estado-membro de chegada dos bens.
- O sujeito passivo destinatário da transferência de bens esteja registado para efeitos do IVA no Estado-membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo que procede à expedição ou transporte, no momento do seu início.
09 Out 2020
IVA
Sabia que o regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias sofreu alterações?
Até aqui, um sujeito passivo português que realizasse vendas à consignação em transferências intracomunitárias teria de se registar no Estado-membro de destino dessas mercadorias. Assim, para efeitos de IVA estaria a realizar uma transmissão intracomunitária de bens em Portugal e uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nesse Estado-membro de destino. Posteriormente, pela concretização da venda à consignação estaria a realizar uma operação interna (venda) nesse Estado-membro.
Com a Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, este procedimento foi simplificado. Assim, passa a considerar-se que o sujeito passivo efetua uma transmissão intracomunitária nos termos do artigo 14.º do RITI quando, em momento posterior à chegada dos bens ao Estado-membro de destino, e no prazo máximo de um ano, transfere o poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo destinatário, mediante a verificação de certas condições.
08 Out 2020
IVA
Sabia que já foi transposta para a legislação nacional a diretiva europeia que introduz algumas simplificações e alterações de procedimentos em matéria de IVA?
A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, transpôs a Diretiva (UE) 2018/1910, introduzindo no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias três medidas de simplificação das regras aplicáveis às operações transfronteiriças, respeitantes ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias, às operações em cadeia e, à clarificação da relevância do número de identificação IVA do adquirente no contexto da aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens. A este respeito foi também publicado o Ofício-Circulado n.º 30225/2020, de 2 de outubro.
07 Out 2020
IVA
Sabia que foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal do mês de fevereiro?
Através do Despacho n.º 141/2020, de 6 de abril, do SEAF, foi prorrogado o prazo de entrega da declaração periódica de IVA mensal de fevereiro para o dia 17 de abril. O seu pagamento pode ser efetuado sem quaisquer penalizações até ao dia 20 de abril e sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável.
09 Abr 2020
IVA
Sabia que as faturas emitidas durante o mês de janeiro já deverão ser comunicadas até dia 12 do mês seguinte?
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
07 Fev 2020
IVA
Sabia que já foi assinado o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia?
No dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia. Para efeitos fiscais, foi acordado a existência de um período de transição até 31 de dezembro de 2020 (com possibilidade de prorrogação), durante o qual continuarão a aplicar-se as mesmas regras, nomeadamente quanto às transações intracomunitárias de bens de e para esse país, sem necessidade de cumprimento de formalidades aduaneiras.
03 Fev 2020