PT19596 - Adicional de IMI
01-09-2017
Determinada empresa de comércio de materiais de construção possui um terreno classificado como terreno para construção urbana, sendo, no entanto, esse terreno usado pela empresa para estaleiro de inertes para venda ao cliente. O respetivo terreno está avaliado em 16.230 euros (dezasseis mil, duzentos e trinta euros).
Este é o único imóvel que a empresa possui.
No corrente mês recebeu a notificação das finanças para pagar adicional de IMI taxado a 0,4% do valor tributado. Na repartição de finanças apenas disseram que se tinha que pagar porque era uma empresa sem darem mais esclarecimentos sobre o assunto.
O adicional de IMI não é para os contribuintes (singulares e coletivos) que tenham valor patrimonial superior a 600.000 euros?
Sendo um imóvel afeto à atividade da empresa não era suposto estar isento?
Como se pode provar que é um imóvel (neste caso lote de terreno) que está afeto à atividade da empresa?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à tributação em sede de Adicional de IMI (AIMI) para um terreno para construção detido por uma empresa.
O enquadramento fiscal do AIMI está previsto no capítulo XV (artigos 135.º-A a 135.º-K) do Código do IMI (CIMI).
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 135.º-B do Código do IMI, o AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são excluídos do referido adicional, os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código.
Face a este enquadramento, o que é relevante para efeitos da sujeição a AIMI é a classificação dos imóveis da matriz, pelo que o sujeito passivo deve consultar as respetivas cadernetas prediais, sendo que estão sujeitos a este imposto os prédios urbanos classificados como habitacionais, ou como terrenos para construção.
A utilização do terreno na atividade, como estaleiro, não tem qualquer relevância para a sujeição, ou não, do AIMI.
Se o terreno passou a ter outro destino diferente da construção, sugere-se que proceda a tal alteração nos termos do CIMI.
Quanto ao valor tributável aplicável às pessoas coletivas, há a referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-C, não se prevê qualquer dedução ao valor tributável dos VPT de imóveis detidos por pessoas coletivas, contrariamente ao que se verifica para as pessoas singulares e heranças indivisas.