PT20967
AFT – Grandes reparações
Uma empresa cujo CAE é o 60100 - Atividade de rádio, tem um emissor instalado numa antena que não lhe pertence. Esta antena é partilhada com uma outra empresa do mesmo ramo de atividade, sendo que para o usufruto dela não é paga qualquer tipo de renda, estando contratado que apenas será paga qualquer tipo de reparação que a antena necessite. Este ano irá existir uma grande reparação, na ordem dos 120 mil euros (60 mil euros para cada empresa) e que aumentará o período de vida útil da mesma. Onde deverá ser contabilizada esta reparação? Em ativo não corrente, em fornecimentos e serviços externos?
Parecer técnico
Coloca-se a questão relativamente à classificação contabilística de encargos em que a entidade incorre para melhoramento de uma estrutura de propriedade alheia que é utilizada para o desenvolvimento da sua atividade.
Começamos por distinguir as definições de ativos e gastos, resultantes dos §§ 49 e 69 da Estrutura Conceptual (EC):
"…Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros..."
"...Gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de ativos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio...".
De acordo com o parágrafo 50 da EC, as definições de ativo e de passivo identificam as suas características essenciais mas será necessário atender também aos critérios de reconhecimento constantes dos parágrafos 80 a 96, com destaque para a verificação da expectativa de que benefícios económicos futuros fluirão a entidade.
Avaliar se se trata de um ativo, ou não, nem sempre é fácil, mas haverá que considerar o cumprimento daqueles três requisitos: (1) tratar-se de um recurso controlado pela entidade (2) em resultado de acontecimentos passados (3) do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros.
Relativamente aos pontos (2) e (3) considerar-se-ão cumpridos, a nosso ver, dado que a estrutura é utilizada no fornecimento dos serviços que consistem na atividade da empresa (emissão), pelo que retira daí benefícios, e espera continuar a retirar, e resulta de acontecimentos passados, nomeadamente, na atuação tida na aquisição da disponibilidade dessa estrutura e nos serviços adquiridos para a sua manutenção ou melhoramento.
O problema maior aprestar-se-á na avaliação do requisito (1), dado que será necessário assegurar que se trata de um recurso e que a entidade detém o controlo sobre o mesmo, uma vez que não detém a propriedade sobre o item.
Aqui a EC também refere que a propriedade legal não é uma condição necessária para a existência do ativo, podendo o controlo ser assegurado mesmo não existindo título jurídico (como acontecerá num contrato de locação financeira, ou um contrato de comodato, por exemplo).
Na avaliação do reconhecimento de ativo fixo tangível, será também necessário ter em conta o disposto na NCRF 7, que, relativamente aos custos subsequentes com ativos refere alguns exemplos nos seus parágrafos 13 a 15.
Refere o parágrafo 13 que, segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade não reconhece na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível os custos da assistência diária ao item. Pelo contrário, estes custos são reconhecidos nos resultados quando incorridos (mão-de-obra e consumíveis).
No entanto, os parágrafos 14 e 15 exemplificam situações em que custos subsequentes com um item poderão originar uma obrigatoriedade de reconhecimento de um ativo:
"14 - Partes de alguns itens do ativo fixo tangível poderão necessitar de substituições a intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode exigir ser restaurado (com tijolos refratários) após uma quantidade de horas de uso ou os interiores dos aviões tal como assentos e cozinhas de bordo podem exigir substituição algumas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo fixo tangível também podem ser adquiridos para efetuar uma substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de um edifício, ou para efetuar uma substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade reconhece na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível o custo da peça de substituição desse item quando o custo for incorrido se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. A quantia escriturada das peças que são substituídas é desreconhecida de acordo com as disposições de desreconhecimento desta Norma (ver parágrafos 66 a 71).
15 - A condição de continuar a operar um item do ativo fixo tangível (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de falhas, independentemente de as peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido na quantia escriturada do item do ativo fixo tangível, como substituição, se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer quantia escriturada remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é desreconhecida. Isto ocorre independentemente de o custo da inspeção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se necessário, o custo estimado de uma futura inspeção semelhante pode ser usado como indicador de qual o custo do componente de inspeção existente quando o item foi adquirido ou construído.”
E, neste caso, tratando-se de bens e/ou serviços adquiridos que consubstanciem situações idênticas às ali referidas (como nos parece ser o caso, com base na informação disponível) esses serão reconhecidos como ativo da entidade (realizado em estrutura de propriedade alheia), cuja depreciação atenderá à vida útil que for estimada para o mesmo.