Pareceres
Amortização e depreciação
4 Julho 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Amortização e depreciação
PT27552 – abril de 2023


Numa operação entre dois sujeitos passivos de IRC, uma determinada farmácia (microentidade) adquiriu uma outra farmácia (microentidade) em processo de fusão por incorporação.
Nas contas da farmácia incorporada, não estava relevada em balanço o valor do alvará.
No processo de cessão de quotas, foi convencionado atribuir ao alvará o valor de 500 mil euros. Contabilisticamente, foi registado na conta 44, estando a ser amortizado à taxa de 10 por cento.
Como tratar fiscalmente as amortizações do mesmo?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e fiscal das amortizações de um alvará.
No caso apresentado o Alvará está a ser amortizado em 10 anos.
O tratamento contabilístico dos ativos intangíveis está previsto na norma contabilística e de relato financeiros (NCRF) n.º 6 - Ativos intangíveis e nos capítulos 8 da norma contabilística e de relato financeiro para as pequenas entidades (NCRF-PE e da norma contabilística das microentidades (NC-ME).
Efetivamente, o alvará poderá ser contabilizado como ativo intangível cumpridos que estejam os critérios para o seu reconhecimento.
Relativamente à amortização, em termos contabilísticos, quando o ativo intangível tiver uma vida útil definida e finita, deve a sua amortização ser imputada numa base sistemática durante esse período, conforme decorre do parágrafo 69 da NCRF 6 ou 8.18 da NCRF-PE ou 8.15 da NC-ME.
A amortização deve começar quando o ativo estiver disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar da forma pretendida.
Por outro lado, se não for possível determinar com fiabilidade a vida útil do ativo intangível, tendo este uma vida útil infinita ou indefinida, esse ativo intangível deve ser amortizado em 10 anos, conforme o parágrafo 105 da NCRF 6, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos parágrafos 95 a 104 ou 8.20 da NCRF-PE ou 8.17 da NC-ME.
Assim, tratando-se de ativos intangíveis que têm uma vida útil definida, estes devem ser amortizados em conformidade. No caso de ativos intangíveis com vida útil indefinida, estes devem ser amortizados num período máximo de 10 anos.
No caso apresentado assumimos que o ativo não tem vida útil definida, logo está a ser amortizada atendendo a uma vida útil de 10 anos.
Em termos fiscais, o artigo 45.º-A, n.º 1, do CIRC estabelece que é aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:
- Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;
- O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais. Esta norma não é aplicável:
- Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º;
- Ao goodwill respeitante a participações sociais;
- Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Pelo artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, só se aplica esta dedução fiscal relativamente a ativos intangíveis e goodwill adquiridos em períodos de tributação que se tenham iniciado em, ou após, 1 de janeiro de 2014.
A dedução fiscal prevista no n.º 1 do artigo 45.º-A do CIRC deve ser deduzida no campo 792 do mesmo quadro 07 da declaração modelo 22.
Exemplo: a sociedade “X” adquiriu em 2021 o direito à utilização de um alvará por tempo ilimitado. O custo de aquisição foi de dois milhões de euros. No período de 2022 foi praticada uma depreciação à taxa de 10 por cento em obediência à NCRF 6.
Correções no quadro 07 do período de 2022: campo 719 acréscimo de 200 000, uma vez que a depreciação não é dedutível por força do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 Campo 792 dedução de 100 000 (2 000 000/20 anos).