Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, a duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 anos.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral reúne "trianualmente no segundo semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da Assembleia Geral, do Bastonário, do Conselho Superior, do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar”.
As últimas eleições para os órgãos sociais realizaram-se em março do ano de 2010, na sequência da aprovação e publicação do novo Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto Lei n.º 310/2009 de 26 de outubro que se encontra atualmente em vigor.
Nos termos do Decreto de aprovação, aquelas eleições têm um mandato definido até 31 de dezembro do ano de 2013.
No dia 10 de janeiro de 2013 foi publicada a Lei n.º 2/2013, a qual define uma estrutura estatutária semelhante para todas as ordens profissionais impondo, no entanto, um figurino que não corresponde exatamente ao modelo orgânico atualmente em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 50.º da referida Lei, as associações públicas existentes, deveriam no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da Lei, apresentar uma proposta de Estatuto sob pena de aplicação de sanções definidas no normativo legal.
A OTOC deu total cumprimento a esta disposição legal apresentando, no prazo definido, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (entidade de ligação para esse efeito) uma proposta de novos Estatutos.
Nos termos do n.º 5 do referido artigo 53.º da mencionada Lei, o Governo tinha um prazo de 90 dias para remeter à Assembleia da República as propostas de novos estatutos -obviamente com as alterações resultantes da sua própria apreciação - para efeitos de discussão e aprovação dos novos textos legais.
Ao contrário do rigoroso cumprimento que a OTOC fez da lei, o Governo não encerrou, até ao momento, este processo e não enviou para a Assembleia da República, como devia, as propostas de novos estatutos das diversas associações profissionais.
Esta situação de incumprimento, por parte do Governo, criou uma situação complexa e delicada para as associações profissionais que, como a OTOC, deveriam fazer eleições até ao fim do corrente ano.
Antecipando esta dificuldade, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da OTOC dirigiu-se à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais alertando-a para a situação criada, solicitando informação sobre o processo legislativo, supostamente em curso, e, sugerindo a aprovação de uma norma transitória a inserir no artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 que ajudasse a resolver parcialmente o conflito.
Propôs-se então, que as associações públicas profissionais, que, nos termos dos Estatutos em vigor, tivessem de realizar eleições durante o corrente ano poderiam, por deliberação das respetivas Assembleias Gerais, adiar o ato eleitoral por um período máximo de 180 dias.
Esta proposta, apesar de bem acolhida pelo Secretário de Estado, nas diversas reuniões de trabalho efetuadas sobre o assunto, não teve, até ao momento qualquer concretização.
A situação de vazio legal ou, pelo menos de contradição entre normas jurídicas equivalentes, destinadas a regular a mesma matéria, colocou o Presidente da Mesa da Assembleia Geral perante o dilema de marcar de imediato eleições, tendo necessariamente de marcar novas eleições após a aprovação do novo Estatuto ou, em alternativa, fixar uma moratória de um período máximo de 180 dias na expectativa, realista, que dentro desse prazo o Governo e a Assembleia da República terminem o processo legislativo a que estão obrigados.
Tendo em conta os elevados critérios de exigência e transparência que tem orientado a realização dos atos eleitorais na OTOC, os gastos com os respetivos processos têm sido significativos e dificilmente podem ser diminuídos. Por exemplo, as eleições de 2004 tiveram um gasto de cerca de 187 mil euros, as eleições de 2007 atingiram um montante de despesa de mais de 287 mil e 500 euros e as recentes eleições de 2010 atingiram um custo superior a 335 mil 885 euros, valores repartidos pelas rubricas de coordenação e verificação do processo eleitoral, serviços de publicidade e propaganda, brochuras das candidaturas e respetiva distribuição e portes de correio.
Acresce que a realização de eleições, no quadro dos atuais Estatutos, implicaria a manutenção em funções de órgãos sociais com uma estrutura e responsabilidades que, imperativamente, devem ser alterados à luz dos novos estatutos.
Em resumo, a realização de eleições até 31 de dezembro de 2013, cumprindo, formalmente o estatuto em vigor, não eliminariam a obrigatoriedade de proceder a novas eleições num período de tempo relativamente curto, logo que aprovados e entrados em vigor os novos estatutos.
Consciente da delicadeza da opção e assumindo a sua responsabilidade pessoal na escolha, quis o Presidente da Mesa da Assembleia Geral consultar, a título meramente indicativo, a Assembleia Geral da Ordem.
Para o efeito realizou-se no dia 13 de setembro uma Assembleia Geral extraordinária com um único ponto na Ordem de Trabalhos "Apreciação do processo eleitoral no quadro da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, Lei das Associações Públicas Profissionais”.
Nesta reunião magna, os membros presentes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o assunto e emitir livremente as suas opiniões e a maioria dos intervenientes aconselharam o Presidente da Mesa a adiar as eleições por um prazo não superior a 180 dias.
Nesta reunião foi aprovado um voto de confiança ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para suspender, se assim o julgasse conveniente, a convocação das eleições para os órgãos sociais no máximo até ao dia 1 de julho de 2014 (ou seja um período de 180 dias) para que o ato eleitoral já se possa efetuar no âmbito da vigência do novo Estatuto da OTOC.
É portanto, com base na minha apreciação pessoal dos interesses da Ordem, quer do ponto de vista financeiro, quer do ponto de vista da estabilidade do modelo de governação e confortado com a decisão, não vinculativa, tomada pela Assembleia Geral que decidi suspender a convocação das próximas eleições por um período máximo de 180 dias se, entretanto, o novo Estatuto não for aprovado, circunstância que determinará, de imediato, a respetiva convocatória.
Estou convicto que esta é a melhor forma de defender os interesses da Instituição e dos seus membros e não põe em causa, previsivelmente, nenhuma expectativa fundamentada dos membros da Ordem, para a participação em eleições imediatas.
Como é evidente, os órgãos sociais mantêm-se na plenitude de funções e o Presidente da Mesa continuará durante este período intercalar a assegurar o respeito pelo cumprimento das normas estatutárias, dará conta deste ato ao Governo e insistirá para que o processo legislativo em curso termine o mais rápido que for possível.
Lisboa, 10 de outubro de 2013
Manuel dos Santos
Presidente da Mesa da Assembleia Geral