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Atestado de incapacidade
6 Junho 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22731 – Atestado de incapacidade
06-06-2019

Foi pedido um atestado de incapacidade permanente para o qual é necessário uma junta médica que está a demorar mais de seis meses para ser realizada. A pessoa em causa encontra-se há vários anos completamente incapacitada e anualmente se tivesse o referido atestado o seu IRS seria muito mais baixo. Quando tiver o atestado pode-se efetuar declarações de substituição para anos passados ou só produz efeito a partir da data de emissão?

Parecer técnico

A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se nos quadros 3 e 5A da folha de rosto da Modelo 3 onde, para além dos respetivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas.
Os sujeitos passivos, que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados, em termos fiscais, como deficientes, n.º 5 do artigo 87º do Código do IRS.
O grau de incapacidade permanente e respetivo atestado médico de incapacidade multiusos, deverá ser determinado e comprovado pela autoridade competente, nomeadamente pelo delegado de saúde da área da residência.
Para a sua obtenção deve o contribuinte dirigir-se ao Centro de Saúde da área de residência e acompanhado de um relatório médico. Seguidamente, deverá efetuar um requerimento dirigido ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde, o qual deverá ser entregue ao Delegado Concelhio de Saúde, acompanhado dos relatórios médicos e meios de diagnóstico complementares.
O Adjunto do Delegado Regional de Saúde convocará uma Junta Médica a realizar até 60 dias a contar da data da entrega do pedido.
O atestado multiusos, com o grau de incapacidade deverá referir se a invalidez é permanente e qual a sua percentagem. Este documento deverá sempre ficar em poder do sujeito passivo que possui a deficiência, para que este possa, sempre que a Autoridade Tributaria o solicite, comprovar que, efetivamente, pode usufruir das deduções previstas.
Não devem ser assinalados grau de deficiência para sujeitos passivos e/ou dependentes quando ainda não possuam atestado multiusos devidamente atribuído pelo Delegado de Saúde.
O documento comprovativo da deficiência fiscalmente relevante só produz efeitos a partir da data da sua emissão, sendo certo, contudo, que é considerada, para efeitos de liquidação de IRS, a situação pessoal do sujeito passivo em 31 de dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
Se o documento comprovativo da deficiência fiscalmente relevante referir, expressamente, que esta se reporta a data anterior à da respetiva emissão, poderá o sujeito passivo fundamentar a interposição de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra as liquidações de IRS respeitantes a anos anteriores, desde que ainda decorra prazo legal para o efeito.