Pareceres
Ativos fixos tangíveis
4 Março 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Ativos fixos tangíveis
PT27891 - janeiro de 2024

 

No caso de obras de remodelação de algumas divisões num edifício detido por determinada empresa, não sendo expectável que altere a vida útil deste, apenas o seu valor, estes gastos deverão ser capitalizados no ativo fixo tangível existente (aumentando assim o valor de aquisição e depreciando pelo período de vida útil remanescente) ou deverá ser criado um novo ativo fixo tangível, depreciando pela vida útil prevista no Decreto Regulamentar n.º 25/2009?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico de obras que a entidade pretende realizar no imóvel.
No caso apresentado a entidade pretende realizar obras de algumas divisões de um imóvel, contabilizado como ativo fixo tangível e que tem vindo a ser alvo de depreciação. Em concreto, é questionado se essas obras devem ser reconhecidas como ativo e se podem ser depreciadas separadamente do imóvel.
Considerando que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, para a situação apresentada, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
Relativamente às intervenções efetuadas no imóvel reconhecido como ativo fixo tangível, é necessário atender aos critérios de reconhecimento de ativo, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 ou do capítulo 7 da norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) ou norma contabilística das microentidades (NC-ME).
De acordo com o parágrafo 49 da estrutura conceptual (EC) do SNC, um ativo é um recurso controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros. Na avaliação de um item para verificar se o mesmo satisfaz a definição de ativo, a entidade deve, ainda, atender à substância e realidade económica subjacente e não meramente à sua forma legal, conforme previsto no parágrafo 51 da EC.
Para que um item seja reconhecido no balanço como ativo, não basta cumprir a definição de ativo, sendo necessário que cumpra os critérios de reconhecimento (parágrafo 87 da EC):
- Seja provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade;
- O ativo tenha um custo que possa ser mensurado com fiabilidade.
No caso em concreto deve-se avaliar se as reparações cumprem ou não com os critérios de reconhecimento como ativo.
No caso das reparações profundas no imóvel, contribuíram decisivamente para o aumento da sua vida útil ou, por exemplo, a adaptação de toda a estrutura para responder às necessidades da atividade da sociedade, podem ser reconhecidos como ativo.
No caso de as reparações terem uma duração prolongada, não estando finalizados no final do período de relato, as despesas suportadas devem ser contabilizadas na conta 453 - Ativos fixos tangíveis em curso, não se efetuando qualquer depreciação.
Quando a obra terminar e estiver nas condições pretendidas para ser utilizado na atividade da empresa, o custo do edifício deve ser transferido para a respetiva subconta da conta 43 - Ativos fixos tangíveis, iniciando-se a partir desse momento das respetivas depreciações.
As depreciações serão contabilizadas de acordo com a estimativa de vida útil, sendo que esta pode ser revista anualmente e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a alteração deve ser contabilizada como uma alteração numa estimativa contabilística de acordo com os parágrafos 43 a 49 da NCRF 7, 7.14 e 7.15 da NCRF-PE ou 6.6 e 6.7 da NC-ME.
No caso apresentado, assumindo que estão reunidas as condições para o reconhecimento como ativo, esses dispêndios devem ser classificados separadamente, fazendo-se a distinção pelos itens que fazem parte integrante do imóvel, como paredes, tetos, furo de água e outros semelhantes, dos itens que são bens amovíveis, tais como divisórias, mobiliário, etc.
Em termos fiscais, as depreciações e amortizações são aceites para efeitos fiscais das despesas com as obras propriamente ditas, desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, conforme previsto no n.º 3 do artigo 1.º do regime das depreciações e amortizações (Decreto Regulamentar n.º 25/2009).
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, as grandes reparações e benfeitorias devem ficar sujeitas à taxa de depreciação fiscal determinada com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objetivamente deveria ter sido estimado.
Para estes elementos não existe uma taxa que esteja previamente definida em termos fiscais como limite máximo ou mínimo, sendo ao contribuinte que cabe determinar qual o período durante o qual o elemento será depreciado, de acordo com as suas estimativas para o período de vida útil do mesmo.
Desta forma, o gasto de depreciação fiscal pode ser coincidente com o gasto de depreciação contabilístico, desde que este último tenha sido estimado objetivamente e com razoabilidade.
No caso em concreto, tratando-se de grandes reparações no imóvel, os encargos podem ser considerados no âmbito do conceito de «Grandes reparações e beneficiações» ou «Obras em edifícios e em outras construções de propriedade alheia», de acordo com as definições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009.
«Para efeitos de depreciação ou amortização, consideram-se:
a) «Grandes reparações e beneficiações» as que aumentem o valor ou a duração provável dos elementos a que respeitem;
b) «Obras em edifícios e em outras construções de propriedade alheia» as que, tendo sido realizadas em edifícios e em outras construções de propriedade alheia, e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de carácter plurianual, não deem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam então a sua função instrumental.»
Face ao exposto, no caso em concreto, o valor das grandes reparações deve ser contabilizado autonomamente do imóvel, criando um item do ativo próprio e definindo um período de vida útil distinto do imóvel.