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Benefícios fiscais - incentivo à capitalização das empresas
13 Agosto 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Benefícios fiscais - incentivo à capitalização das empresas
PT28077

 

Em que situações se aplica o n.º 3 do artigo 43.º-D do EBF? Para calcular o benefício para 2023 apenas se introduz no simulador o resultado líquido positivo do ano anterior (2022)?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao benefício fiscal do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE) foi criado pelo artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro), através do aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) do artigo 43.º-D.
Posteriormente, esta norma veio a ser alterada pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio.
Tanto a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, como, posteriormente, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, estabeleceram, respetivamente, nos seus artigos 252.º e 12.º, regimes transitórios aplicáveis ao ICE.
Recomenda-se a análise da legislação referida e do ofício-circulado n.º 20 261, de 2023-10-16, entretanto publicado pela Autoridade Tributária (AT) para esclarecer diversas dúvidas sobre este novo benefício. Este ofício-circulado inclui um exemplo prático.
Entretanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2024 introduziu alterações relevantes a este benefício.
Todavia, visto que na questão colocada se pretende usufruir do ICE no exercício de 2023, iremos responder de acordo com a redação em vigor para esse período.
Com a revogação da remuneração convencional do capital social (RCCS), em 2023, encontra-se em vigor um benefício fiscal denominado incentivo à capitalização de empresas (ICE), previsto no artigo 43.º -D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Este benefício permite a majoração dos aumentos de capitais próprios, incluindo os obtidos por via de aumentos de capital social, sendo que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
Deve ter-se em conta o regime transitório do artigo 12.º da Lei n.º 20/2023:
«1 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º -D do EBF, considera -se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º -A deste Estatuto.»
Nos termos do artigo 43.º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 por cento ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a taxa pode ainda ser majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Nos termos do subponto ii) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D, consideram-se aumento de capitais próprios elegíveis, as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio período e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
A dedução ao rendimento tributável não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
a) Dois milhões de euros; ou
b) 30 por cento do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.
Para efeitos deste regime, consideram-se:
- Aumentos de capitais próprios elegíveis:
- As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Os prémios de emissão de participações sociais;
- A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.
- Aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a diferença, positiva ou negativa, entre:
- Os aumentos dos capitais próprios elegíveis, e
- As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.
Nos termos do artigo 12.º da referida Lei n.º 20/2023, que prevê um regime transitório no âmbito do EBF:
- Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
- Não são considerados, para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, os aumentos do capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A do EBF.
Para efeitos deste regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:
- Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
- Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais;
- Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
Assim, e respondendo concretamente à questão apresentada, dado que a aplicação dos lucros contabilísticos em resultados transitados ou, diretamente, em reservas, apenas relevam para o regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas se esses lucros forem passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, podemos concluir que a parte do resultado necessária para cobrir prejuízos e/ou para constituir/reforçar a reserva legal não releva para este novo benefício fiscal, razão pela qual essas parcelas deverão ser desconsideradas na determinação dos «aumentos de capitais próprios elegíveis.»
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 veio introduzir algumas alterações ao referido benefício.
Por um lado, a taxa aplicável ao aumento dos capitais próprios elegíveis passa de 4,5 por cento (ou 5 por cento no caso de micro ou PME ou Small Mid Cap) para a taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou spread de 2 pontos percentuais no caso de micro, PME ou Small Mid Cap). Por outro lado, para a determinação do benefício fiscal, estabelece-se que os aumentos líquidos do capital próprio elegíveis compreendem o próprio exercício e os 6 exercícios anteriores (e não os 9 anteriores, como até aqui).
O limite do benefício passa de dois para quatro milhões de euros.
Altera-se a elegibilidade de aumentos de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro por entidades com relações especiais, quando existam financiamentos efetuados pelo sujeito passivo ou por essas entidades, durante o prazo do benefício fiscal (sete períodos de tributação), presumindo-se que esses financiamentos foram utilizados para essa realização das entradas, exceto se for comprovado que estes se destinaram a outros fins.
A este respeito, foi criada uma disposição transitória (n.º 2 do artigo 238.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024), que determina: «2 - A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 por cento em 2024, em 30 por cento em 2025 e em 20 por cento em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.»
Concretamente em relação à questão apresentada, referimos o ponto 4 do Ofício-Circulado n.º 20 261, de 16 de outubro, especificamente o ponto 4 e 6 que determina:
«4. No que concerne aos períodos a considerar para esses efeitos, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito, na redação dada pela Lei n.º 20/2023, que “Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.”
6. Pelo que, o cálculo do benefício deverá ser efetuado por recurso a uma conta-corrente em que é considerado o somatório dos valores dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis apurados no próprio período e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, relevando apenas os que se verifiquem nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 e considerando-se que, para efeitos da dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-D do EBF, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.»
Veja-se ainda o exemplo prático apresentado no ponto 19 do referido Ofício.
Sugerimos ainda a utilização do simulador disponível nesta ligação.
Considerando a questão, e conforme referido anteriormente, considera -se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em/ou após 1 de janeiro de 2023. Não sendo, no entanto, considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A do EBF.