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Carregamento de viatura elétrica
29 Dezembro 2021
Carregamento de viatura elétrica
24-11-2021

Muitas empresas estão a aderir à aquisição de viaturas elétricas ou hibridas e têm como morada de estabelecimento, a morada fiscal dos sócios. Como pode a empresa ter o custo contabilístico do carregamento se o fizer em casa? Se for num espaço próprio é emitida uma fatura, mas em casa, como fazer? Se for colocado um quadro somente para esse efeito, pode a contagem contar?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento de gastos suportados por uma sociedade com o carregamento de uma viatura elétrica na garagem de um imóvel, quando este mesmo imóvel é de habitação permanente do gerente. No caso em concreto não é possível concluir se a sede social da sociedade é também a habitação do sócio-gerente.
Tratando-se de gastos referentes à atividade da sociedade devem os mesmos ser reconhecidos na contabilidade do sujeito passivo, e neste sentido sugerimos a leitura da própria definição de «Gastos» (parágrafo 76 a 78) e do seu «Reconhecimento» (parágrafo 92 a 96) e que poderá encontrar na estrutura conceptual do Sistema de Normalização Contabilística.
Se estivermos perante um empresário em nome individual, enquadrado na categoria B (com contabilidade organizada), este poderá deduzir até 25 por cento das respetivas despesas devidamente comprovadas, como sejam os encargos dedutíveis referentes a rendas, energia, água e telefone fixo (n.º 5 do artigo 33.º do CIRS).
No entanto, se estivermos perante uma sociedade resulta que não existe limite para a dedutibilidade fiscal dos encargos referidos em sede de IRC, isto sem prejuízo do cumprimento dos artigos 18.º, 23.º e 45.º do CIRC.
Lembramos também que uma sociedade tem uma natureza jurídica distinta do sócio que a constitui, desta forma, se os documentos referentes aos consumos de (água, luz, telefone, eletricidade, comunicações, etc.) estão em nome do sócio, resulta que os mesmos podem não vir a ser considerados gastos que fazem parte da atividade operacional da empresa mesmo sendo a sede da empresa na residência do sócio.
Se existirem contadores (por exemplo, água, luz...) em nome da sociedade (como parece ser o caso), a realidade é que parte desses consumos gerais são afetos à atividade da sociedade, e neste sentido, além da obrigação de registo na contabilidade (conforme vimos anteriormente), será também mais fácil comprovar que tais encargos são incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC de acordo com o artigo 23.º do CIRC, e o IVA respetivo dedutível.
Por outro lado, se não for possível a instalação de contadores independentes, e no pressuposto que as despesas vêm em nome do sócio (sem atividade), não existe nenhuma norma absoluta para a imputação dos gastos à sociedade, desta forma:
- Compete ao sócio determinar os critérios mais apropriados de imputação de gastos à sociedade, ou seja, poderá ser feito através de rateio, tomando em consideração os elementos mais relevantes de forma a tornar essa imputação o mais correta possível, através por exemplo: da comparação entre o número total de divisões da casa e aquele que se encontra afeto à atividade ou pelo número de pessoas que desempenham funções na sociedade em comparação com o número total de pessoas que habitam o imóvel.
De realçar:
• Que estes critérios poderão ser sempre postos em causa, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que deverão ser cuidadosamente ponderados.
- Pressupondo que as despesas em causa não estão no nome da empresa e que o sócio está numa condição de particular, resulta que o mesmo não sendo um sujeito passivo de IVA, não está obrigado a emitir faturas nem a liquidar o IVA. Consequentemente, a sociedade não poderia deduzir o IVA. Ainda assim:
• A solução, neste caso, passaria pelo sócio emitir um documento (por exemplo no Excel ou Word) onde anexe cópia das faturas em causa, justificando a repartição das despesas, como prova dos registos contabilísticos.
Daqui resulta que compete ao sujeito passivo determinar os critérios mais apropriados de imputação dos custos à sociedade, caso assim não seja esses critérios poderão ser postos em causa pela Autoridade Tributária e Aduaneira e consequentemente não serem aceites na sociedade.
Neste sentido, para evitar que a fiscal Autoridade Tributária e Aduaneira possa pôr em causa determinado critério utilizado pelo sócio, salientamos que os gastos pertencendo a habitação própria e permanente ao sócio, este tendo uma ou várias divisões da casa afetas à atividade da empresa resulta que esta divisões da casa poderão ser "arrendadas" à empresa unipessoal, através de um contrato de arrendamento entre o sócio (com ou sem atividade) e a sociedade unipessoal. Poderá existir também um contrato de comodato entre o sócio e a sociedade.
 Iremos então abordar as duas possibilidades:
- O sócio celebra um contrato de arrendamento com a sociedade
Nesta perspetiva, a empresa, pagará uma renda ao seu senhorio (o sócio) que será sujeito passivo singular.
Nesta hipótese, terá de ser tida em consideração a problemática dos preços de transferência que consta do artigo 63.º do Código do IRC.
De facto, nesta relação comercial existem relações especiais devendo ser adotado o preço que seria praticado na ausência de relações especiais no mercado. No caso das rendas não existe qualquer dificuldade em estabelecer esse preço de mercado, pelo que, se pela análise efetuada, se constatar que a renda acordada é superior à praticada no mercado, em rigor, deveria haver uma correção fiscal.
Contudo, tratando-se de dois sujeitos passivos nacionais, ocorre o ajustamento correlativo, o gasto a mais dedutível na esfera da sociedade é tributado como rendimentos da categoria F no IRS do proprietário, pelo que não se exige que a sociedade faça essa correção no quadro 07 da declaração modelo 22.
Em sede de IRS, o sócio irá obter rendimentos prediais tal como estão definidos no âmbito do artigo 8.º do CIRS.
Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
- O sócio celebra um contrato de comodato com a sociedade
O contrato de comodato encontra-se definido no artigo 1 129.º do Código Civil como sendo um contrato onde uma das partes (comodante) proporciona, à outra parte (comodatário), o gozo temporário de uma coisa (móvel ou imóvel), mediante entrega, com a obrigação de a restituir.
Ao contrário do contrato de arrendamento, por exemplo, o contrato de comodato é um contrato gratuito, onde não existem, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante. O contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não elimina a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (chamadas cláusulas modais), apesar do comodato ser geralmente um contrato feito no interesse do comodatário.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta, para os seus fins lícitos, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art.º 1 131.º CC) e não da atribuição do direito de fruição (art.º 1 132.º CC).
A duração do contrato de comodato pode ser estabelecida livremente por acordo das partes, desde que o fim a que a coisa se empresta seja lícito (art.º 1 131.º e art.º 281.º CC).
O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente, se tiver responsabilidade ou tiver procedido com dolo.
Já o comodatário tem como obrigação guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de certa forma, à do locatário de pagar a renda ou aluguer. Por guardar entende-se vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, não impedindo que ele cumpra este dever socorrendo-se à colaboração de terceiros; e conservar refere-se à obrigação de praticar as medidas necessárias à manutenção da coisa.
Quanto à consideração como gastos para efeitos da determinação do lucro tributável, das importâncias suportadas com despesas de conservação e manutenção, sendo certo que se tratam de despesas inerentes e diretamente relacionáveis com a utilização dos bens afetos à atividade, e que o comodatário se encontra obrigado a guardar e conservar a coisa emprestada e no contrato de comodato a entrega da coisa tem por fim o uso desta, o qual deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção a ele que o contrato é celebrado, as referidas despesas de conservação e manutenção, são consideradas na esfera do utilizador do equipamento, isto é, na determinação do lucro tributável da empresa.
Em conclusão, sempre que a utilização de bens afetos ao exercício de uma atividade se encontre legitimada por título jurídico, como seja, através da celebração do contrato de comodato, as despesas relacionadas com a sua manutenção e conservação são consideradas como gastos para efeitos da determinação do lucro tributável, o que não acontece com os gastos inerentes à propriedade do bem, como é o caso das amortizações de capital e juros.
Neste sentido, para efeitos de aceitação fiscal do gasto em sede de IRC e para efeitos de dedução em sede de IVA, as despesas relacionadas com eletricidade, água, comunicação, e despesas com o condomínio deverão estar em nome da sociedade e não em nome do sócio.
Todavia, estando as faturas desses gastos em nome da empresa, há que atender a duas situações que podem acontecer:
- Se a empresa está também a suportar os gastos relativos a consumos que são da esfera particular do seu sócio/gerente, então tais benefícios concedidos em razão da prestação do seu trabalho) devem ser considerados rendimentos de trabalho dependente (categoria A). E nesse caso, não há nada que impeça a aceitação fiscal;
- Mas se não há imputação desses benefícios como rendimento da categoria A, nem refaturação desses encargos a tal sócio-gerente, há uma parte do gasto suportado que não verifica a condição de ser necessário «para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC», logo não é fiscalmente aceite.
- Em sede IVA, deverá ser criado um critério de imputação por parte da empresa para efeitos do direito à dedução. No entanto, a autoridade tributária poderá sempre questionar o critério utilizado e corrigir.
Face ao exposto, concluímos que o ideal será existir contadores separados de forma que os gastos sejam separados entre a esfera pessoal e a esfera empresarial.
Importa atender que no caso em concreto, tendo em conta que o encargo (fatura de eletricidade) está relacionado com o carregamento da viatura elétrica propriedade da empresa, ao mecanismo de dedução previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA.
No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA, e as faturas que suportam estes encargos tenham sido emitidas sob a forma legal.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Neste sentido, salienta-se o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (…) viaturas de turismo. (…).»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor».
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salienta a alínea h):
«h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in
Desta forma, o direito à dedução do IVA suportado na eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou hibridas plug-in, previsto na alínea h) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, é passível de direito à dedução.