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Comunicação de fatura
14 Fevereiro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da OCC
PT16070 - Comunicação das faturas
01-01-2016
Comunicação das faturas

Tenho uma empresa em que a sua atividade consiste CAE: 47250-Com.Ret.Bebidas, Estab, Espc. através de máquinas de vending.
O que pretendo saber é se a empresa é obrigada à entrega do ficheiro saft, uma vez que a máquina não entrega qualquer tipo de documento nem tem memória interna.
Em caso afirmativo como é feita essa comunicação?

Parecer Técnico

Se as operações inerentes à atividade de "vending" (venda direta de bens através de máquinas distribuidoras automáticas) não são objeto de faturação (sem prejuízo da obrigação de faturação se considerar cumprida), significa que tais operações de venda não terão de ser comunicadas no E-fatura.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (comunicação dos elementos das faturas) apenas os elementos das faturas emitidas tem de ser comunicados. Logo, não existindo qualquer documento legal de faturação emitido: fatura, fatura-recibo e fatura simplificada, resulta que o sujeito passivo em causa não terá a obrigação de comunicar as operações de venda efetuadas, isto, sem prejuízo de estar obrigado a registar as operações.
Observemos o seguinte:
1- De acordo com o n.º.1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a IVA (e ainda que isentas) são obrigados a comunicar os elementos das faturas à Autoridade Tributária.
2- De acordo com o número 5 do artigo 40.º do CIVA, o mesmo transmite-nos que:
"Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura."
3- O registo destas operações em que não existe qualquer documento legal de faturação é similar ao do registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas, e na qual as operações em causa se enquadram, ou seja:
• "Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º do CIVA e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas", e o registo deverá ser efetuado o mais tardar, no 1º dia útil seguinte ao da realização das operações (vide números 1 e 2 do artigo 46.º do CIVA).
Face ao exposto temos que o registo na contabilidade das vendas efetuadas através de aparelhos de distribuição automática deverá ser em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 46.º do CIVA.
Neste sentido, deverá o sujeito passivo em causa utilizar um mapa de controlo das saídas e entradas dos bens (nas máquinas de distribuição automática), bem como para a receita obtida, e que será o documento de suporte (por ex: uma folha de caixa) relativa às vendas efetuadas.
Por último, transcrevemos a FAQ n.º 28 (perguntas e respostas) da informação disponível no site da OCC, sobre as novas regras de faturação e comunicação das faturas e que o colega poderá aceder através do link:
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/factsimpr.pdf
"28. Quais os documentos que deverão ser comunicados à AT nos termos do artigo 3.º do DL 198/2012.
As faturas, faturas simplificadas, notas de devolução, notas de débito e notas de crédito (n.º 2 do artigo 1.º do DL 198/2012).
Os bilhetes de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento, e os registos de máquinas de distribuição automática, previstos no n.º 5 do artigo 40.º, não deverão ser comunicados à AT."