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Comunicação de inventários
28 Janeiro 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT24152 – Comunicação de inventários

27-01-2020

Um contabilista certificado que tem dois clientes que são sociedades e que possuem imóveis para arrendamento e alojamento local tem de enviar o ficheiro de existências?


Parecer técnico

A questão colocada refere-se às obrigações relacionadas com a comunicação de inventários, nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, promovidas pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro e Portaria nº 126/2019, de 5 de maio.

Quanto à comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto (aditado pela Lei nº 82º-B/2014, de 31 de dezembro – Orçamento de Estado para 2015), as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura definida pela Portaria nº 2/2015, de 6 de janeiro.

Tal como resulta do preâmbulo da Portaria nº 2/2015, a obrigação de elaboração de inventários resulta das Normas Contabilísticas em vigor.

De acordo com a definição previsto no parágrafo 6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 18 – "Inventários” (ou no Apêndice I do Aviso n.º 15654/2009, de 07/09, para a entidades que estejam a adotar a NCRF para as Pequenas Entidades ou a Norma Contabilística para Microentidades), inventários são os ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial, no processo de produção para tal venda ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.

Face a esta definição, os inventários a contabilizar e a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira devem ser:

- Os itens de ativo adquiridos para revenda no decurso ordinário da atividade (mercadorias);

- Os itens de ativo produzidos para serem vendidos (produtos acabados);

- Os itens de ativo produzidos para serem integrados de novo no processo produtivo (produtos intermédios);

- Os itens de ativo com produção em curso para serem vendidos ou a integrar em processo produtivo (produtos e trabalhos em curso);

- Os itens de ativo resultantes da produção, secundários aos produtos principais (subprodutos);

- Os itens de ativo resultantes da produção, sem valor comercial ou com valor reduzido (resíduos, refugos);

- Os itens de ativo adquiridos para serem integrados no processo produtivo ou para a realização de prestação de serviços (matérias-primas, subsidiárias ou de consumo).

No caso de empresas que exercem a atividade de compra e venda de imóveis, os imóveis detidos no final de cada período de tributação, estando destinados a venda posterior, são considerados como inventários, com classificação em mercadorias.

Da mesma forma, os imóveis construídos para venda são considerados como inventários, com classificado como produtos acabados.

A entidade deve proceder à comunicação de cada um desses imóveis detidos para venda, tenham sido adquiridos para revenda ou construídos para venda, identificando cada um deles com código e designação própria e específica (endereço, lote, fração, etc.).

No caso de empresas que exercem a atividade de arrendamento e de exploração de imóveis para a atividade hoteleira, os imóveis deidos, no final de cada período de tributação, para serem utilizados nessa atividade de arrendamento e na atividade hoteleira, são considerados como propriedades de investimento e ativos fixo tangíveis.

Como apenas se comunicam inventários detidos no final do período, se a entidade em causa não detiver imóveis, classificados como inventários, ou qualquer outro tipo de inventários, deve efetuar a comunicação no Portal das Finanças de que não possui inventários nos termos do artigo 3º da Portaria nº 2/2015, de 6 de janeiro, na funcionalidade "Não possuo existências” do Portal E-Fatura» Inventários.