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Contabilidade geral – Método da Equivalência Patrimonial
3 Agosto 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20886
Contabilidade geral – Método da Equivalência Patrimonial
Julho 2017

O normativo aplicável é NCRF-PE. Uma sociedade A participa em 76% no capital da sociedade B e a sociedade B participa em 100% no capital da sociedade C. Durante o período de 2017 foram efetuadas as seguintes transações entre as empresas.
1) A sociedade C faturou 31.800 euros referente a encargos com a cedência de pessoal à sociedade B.
2) A sociedade B faturou à sociedade A matérias-primas no montante de 2.600 euros (foi incluído uma margem de 10% sobre o preço de custo).
3) A sociedade B vendeu uma máquina pelo valor de 5.500 euros à sociedade A. Apurou uma mais-valia de 1.200 euros.
4) A sociedade B faturou juros no montante de 800,00 euros referente a um empréstimo feito à sociedade A.
5) A sociedade A faturou rendas referente ao edifício industrial no montante de 36.000€ à sociedade B.
6) A sociedade A vendeu matérias-primas no montante de 550 euros à sociedade B (foi incluído uma margem de 10% sobre o preço de custo).
As participações da sociedade B e C são mensuradas pelo método de equivalência patrimonial.
A sociedade C apurou em 2017 prejuízos no montante de 11.500 euros, em 2016 apurou prejuízo no montante de 22.000 euros. O valor do capital social é de 30.000,00 euros.
A sociedade A apurou em 2017 lucros no montante de 450.000 euros antes de impostos.
Como deve ser calculada a quota-parte dos prejuízos da sociedade C para a B para a sua contabilização na sociedade B? É necessário efetuar alguma regularização devido às transações entre as sociedades B e a C?
Como deve ser calculada a quota-parte dos lucros da sociedade B para A para a sua contabilização na sociedade A? É necessário efetuar alguma regularização devido às transações entre as sociedades B e A?

Parecer técnico

Pretende-se saber o tratamento contabilístico a dar à aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) e cálculo da quota-parte de prejuízos entre sociedades subsidiárias.
A entidade adquirente está a adotar a Norma contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), pelo que é facultativa a aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (MEP), conforme parágrafo 29 da NCRF 13.
Nos termos do parágrafo 17.7 da NCRF-PE, a mensuração dos investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos pode ser efetuada de acordo com o MEP, tal como previsto na NCRF 13, desde que esta opção seja aplicada a todos os investimentos da mesma natureza. O tratamento contabilístico relacionado com aquisições de partes de capital de outra entidade está previsto nas Normas contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", NCRF 15 - "Investimentos em Subsidiárias e Consolidação" e NCRF 27 - "Instrumentos financeiros".
É importante classificar o investimento financeiro, pois este pode ser considerado como investimento em subsidiária, em associada ou um mero ativo financeiro disponível para venda.
Se a participação social adquirida implicar que a entidade detentora da participação social passe a deter o controlo da entidade participada, isto é, se a entidade detentora tiver o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade participada para obter benefícios da mesma, então tal participação deve ser considerada como um investimento numa subsidiária, aplicando-se os critérios de mensuração da NCRF 15 (MEP). Normalmente, o controlo é determinado pela detenção pela entidade investidora da maioria (mais de 50%) dos direitos de voto nas tomadas de decisão na entidade participada.
Se a participação social implicar que a entidade detentora da participação social apenas detém uma influência significativa (entre 20% a 50%) da entidade participada, ou seja, se a entidade detentora apenas tem o poder de participar (e não de gerir) nas decisões das políticas financeira e operacional da investida, então tal participação deve ser considerada como um investimento numa associada, aplicando-se os critérios de mensuração da NCRF 13.
Nas demonstrações financeiras consolidadas, os investimentos financeiros em subsidiárias são mensurados e apresentados pelo MEP. Na aplicação deste método há que eliminar por inteiro transações, rendimentos e gastos intra grupos, ascendentes e descendentes entre a participada e a participante.
Não dispomos de informação suficiente para determinar se existe ou não obrigação de proceder à realização de contas consolidadas, iremos partir do pressuposto que opta pela elaboração de demonstrações financeiras consolidadas.
Respondendo à questão levantada, relativamente ao cálculo da quota-parte dos prejuízos da sociedade C para B, é importante salientar que B detém C em 100% pelo que, como já referido, deve ser entendido como sendo um investimento em uma subsidiária - NCRF 15. Segundo a norma, se a parte do interesse do investidor nas perdas da participada igualar ou exceder o seu interesse na participação dessa participada, o investidor deve reduzir esse investimento financeiro a "zero" e descontinuar o reconhecimento da sua parte em perdas adicionais, conforme o parágrafo 55 da NCRF 13.
As perdas da participada, subsequentes, não devem implicar o reconhecimento de um passivo nas demonstrações financeiras da empresa investidora, exceto se esta conseguir comprovar que tem uma obrigação legal ou construtiva de assumir essas perdas da participada como suas.
Se, em períodos seguintes, a participada voltar a obter lucros, a empresa investidora retoma o reconhecimento da sua parte nesses lucros (aumentando a rubrica 41) somente após a sua parte nos lucros igualar a parte das perdas não reconhecidas. Assim, pelo reconhecimento da perda financeira referente aos prejuízos da participada:
- Débito da rubrica 6852 - "Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do método da equivalência patrimonial" por contrapartida a crédito da rubrica 41x1 - "Participações de capital - MEP".
Quanto ao cálculo da quota-parte dos lucros da sociedade B para A, existem operações reciprocas e não reciprocas entre elas. Assim, de acordo com o parágrafo 15 da NCRF 15, dever-se-á proceder às respetivas anulações (para efeitos de consolidação e apuramento de MEP):

Transação 2:
Débito da rubrica 71x – 2.600,00€ em contrapartida com a rubrica 61 (CMV/MC) – 2.363,63€ (2.600€/1,10), sendo o remanescente creditado como ajustamento na rubrica 32 – 236,36€.

Transação 3:
Débito da rubrica 787x – 840,00€ (76%*1.200€) em contrapartida com a rubrica 43x – 840,00€

Transação 4:
Débito da rubrica 79x – 800,00€ em contrapartida pela rubrica 69x- 800,00€

Transação 5:
Débito da rubrica 78x – 36.000,00€ em contrapartida pela rubrica 6261x- 36.000,00€

Transação 6:
Débito da rubrica 71x – 550,00€ em contrapartida com a rubrica 61 (CMV) – 550,00€ (550,00€/1,10), sendo o remanescente creditado como ajustamento na rubrica 32 – 50,00€.

Após eliminações dos movimentos transcritos dever-se-á determinar o Resultado Líquido (RL) de B e posteriormente registar a aplicação de MEP em A que representará 76% do novo RL de B.
Se RL positivo de B, deverá ser registado do seguinte modo:
-Débito 41x - (Investimentos Financeiros) em contrapartida pela 7851x - (Rendimentos e ganhos em subsidiarias.
 Se RL negativo de B, deverá ser registado do seguinte modo:
-Débito 6852x - (Gastos e perdas em subsidiarias) em contrapartida pela 41x - (Investimentos Financeiros).