Pareceres
Contabilidade - rédito
31 Dezembro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Contabilidade - rédito

 

Uma empresa instalou painéis solares que começaram a produzir energia, sendo vendido o excedente. Qual é a melhor classificação contabilística que podemos fazer nessa situação nos termos das NCRF-PE?
Há uma fatura mensal passada pela empresa fornecedora de energia daquilo que a empresa consome e outra fatura (autofaturação) dos excedentes enviados para a rede.

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao correto enquadramento contabilístico, de acordo com a NCRF-PE, da situação em que uma entidade instala painéis solares para autoconsumo, passando a consumir a energia produzida e a vender à rede o eventual excedente, sendo esta venda objeto de autofaturação pela empresa fornecedora de energia.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, e da Portaria n.º 218/2015, que aprovou o plano de contas aplicável, a contabilização dos rendimentos deve atender à sua natureza. De acordo com a Estrutura Conceptual homologada pelo Aviso n.º 8 259/2015, os réditos correspondem aos aumentos dos benefícios económicos resultantes do decurso das atividades correntes ou ordinárias da entidade, enquanto os restantes rendimentos de caráter acessório devem ser registados em contas próprias de «Outros rendimentos e ganhos». A NCRF-PE, por sua vez, estabelece que todos os rendimentos e gastos de um período devem ser reconhecidos nos resultados, salvo disposição em contrário, quando exista probabilidade de benefícios económicos futuros e mensuração fiável.
No caso em análise, a energia autoproduzida e consumida internamente não gera qualquer registo contabilístico autónomo, traduzindo-se apenas numa diminuição da fatura de eletricidade recebida mensalmente da fornecedora, a qual será reconhecida como gasto em «Fornecimentos e serviços externos», conta 62.
Quanto à energia excedente vendida à rede, importa distinguir:
– Se a entidade tiver incluído a produção e comercialização de energia no seu objeto social e respetivo CAE, este rendimento deve ser reconhecido como atividade ordinária, devendo a classificação ser feita em conta 71 – Vendas (tratando-se da entrega de energia como bem) ou, se se entender adequado, em conta 72 – Prestações de serviços.
– Caso a venda de energia constitua uma mera atividade acessória, não integrando o objeto social principal da entidade, os proveitos obtidos devem ser registados em conta 78 – Outros rendimentos e ganhos, conforme previsto na estrutura do plano de contas da Portaria n.º 218/2015.
Do ponto de vista fiscal, a injeção de energia excedente na rede constitui uma operação sujeita a IVA, sendo o imposto liquidado através da autofaturação emitida pela comercializadora, devendo os valores ser refletidos na declaração periódica de IVA no quadro 06, de acordo com a taxa aplicável. Em sede de IRC, os rendimentos obtidos integram o resultado tributável do período, sem tratamento específico.
Assim, considerando os normativos referidos e a natureza das operações, somos do entendimento que os rendimentos provenientes da venda de energia excedente devem ser reconhecidos como «Vendas» ou «Prestações de serviços» se fizerem parte da atividade ordinária, ou como «Outros rendimentos e ganhos» se forem meramente acessórios, cabendo à entidade avaliar o enquadramento adequado em função do seu objeto social e CAE registado.