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Contratos de construção - Rédito
20 Março 2018
PT20157
Contratos de construção - Rédito
Uma empresa de construção civil teve, em 2016, obras que transitaram para o ano seguinte. Contabilisticamente, no final desse ano foi feito o acréscimo do proveito através do cálculo da percentagem de acabamento, tendo sido feito o lançamento contabilístico. Por exemplo,
2721 a 72    10 000 euros
Em 2017, a empresa passou por um período difícil, e não conseguiu cumprir os contratos com os clientes, tendo as obras ultrapassados o tempo previsto. Houve uma renegociação dos valores contratados para as diferentes obras. A empresa não recebeu dos seus clientes, por exemplo, mil euros.
Como fazer contabilisticamente para saldar a conta 2721, uma vez que vai haver faturação inferior em mil euros?

Parecer técnico

A mensuração do rédito do contrato é afetada por uma variedade de incertezas que dependem do desfecho de acontecimentos futuros.
Assim, as estimativas iniciais necessitam muitas vezes de ser revistas na medida em que os acontecimentos ocorram e as incertezas se resolvam. Por isso, a quantia do rédito do contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o seguinte, tal como previsto no parágrafo 12 da NCRF 19.
O parágrafo 13 da NCRF 19 estabelece o conceito e tratamento contabilístico para as variações do contrato de construção que podem ocorrer no decorrer da execução dos trabalhos.
Uma variação é uma instrução dada pelo cliente para uma alteração no âmbito do trabalho a ser executado segundo o contrato, nomeadamente referente a alterações na duração do contrato (como no caso em concreto).
Uma variação pode conduzir a um aumento ou a uma diminuição no rédito do contrato. Sendo que estas apenas podem determinar a alteração do rédito do contrato de construção estimado inicialmente, quando seja provável que o cliente aprovará a variação e a quantia de rédito proveniente da variação e a quantia de rédito possa ser fiavelmente mensurada.
No caso em concreto, a informação, após o encerramento das contas de 2016, de que a empresa construtora não conseguiu cumprir o prazo para a execução do contrato no tempo que esteja inicialmente contratado, é obtida em consequência de novos dados, disponíveis apenas no período de 2017.
Apenas no período de 2017, em consequência do atraso verificado, a empresa construtora renegociou o contrato com o cliente, tendo sido acordado uma diminuição do rédito do contrato.
Tratando-se de nova informação obtida no período corrente, face àquela disponível em períodos anteriores, esta deve implicar uma alteração na estimativa do reconhecimento do rédito do contrato de construção.
Quando se efetuem estimativas contabilísticas, também será comum e normal a realização de alterações a essas estimativas, pela existência de alguma diferença entre o valor estimado e o valor real do facto ou operação.
De acordo com os parágrafos 29 da NCRF 4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, as alterações nas estimativas contabilísticas devem ter um tratamento prospetivo, ou seja, o efeito dessa alteração deve ser reconhecido no resultado do período presente ou de períodos futuros, não afetando os resultados de períodos anteriores.
Em termos práticos, o reconhecimento do rédito do contrato de construção efetuado a 31/12/2016, com base na estimativa de que o desfecho do contrato seria fiavelmente determinado, pode ser objeto de alteração de estimativas contabilísticas, através do tratamento prospetivo, devido às novas informações (novo acordo celebrado com o cliente).
No período de 2017, com a obtenção dessas novas informações, deve-se proceder à alteração das referidas estimativas contabilísticas relacionadas com o rédito do contrato de construção, através do tratamento prospetivo.
Face a este procedimento, o registo contabilístico pode ser, em 2017:
Se o montante total do rédito do contrato de construção ainda não estiver totalmente reconhecido em períodos anteriores, a diminuição acordada com o cliente deve ser incorporada no reconhecimento do rédito do contrato no período corrente e seguintes.
Por exemplo, se o montante total do rédito do contrato acordado inicialmente tiver sido de 100 mil euros, estando reconhecidos 70 mil euros em períodos anteriores (faltariam ainda 30 mil para reconhecer no período corrente e seguintes), uma diminuição desse montante total acordada no valor de cinco mil euros, implicaria que, no período corrente e seguintes, apenas haveria que reconhecer mais 25 mil euros.
Neste caso, não existe um tratamento contabilístico específico para diminuição do rédito do contrato, devendo essa variação ser incorporada no reconhecimento do rédito que falta no período corrente e seguintes.
Se o rédito do contrato já estiver totalmente reconhecido em períodos anteriores, ou o montante que falta reconhecer no período corrente e seguintes, for inferior à diminuição acordada com o cliente, de acordo com o tratamento prospetivo, essa diminuição do rédito deve ser reconhecida como uma redução do rédito no período corrente (e eventualmente seguintes).
O registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 72 – Prestações de serviços por contrapartida a crédito da conta 2721 – Devedores por acréscimos de rendimentos, pelo montante da diminuição acordada (ou pela diferença entre o montante do rédito do período determinado pela fase de acabamento, deduzido da diminuição acordada).