PT21162
Criação de subcontas – SAF-T (PT)
Uma entidade que utiliza o normativo NCRF, tem contabilizado os abates relativos às vendas de bens do imobilizado da empresa numa subconta própria, exemplo "4342 - Equipamento de Transporte - Alienações", ficando esta subconta com saldo credor.
O plano de contas encontra-se dividido, a título de exemplo, da seguinte forma:
43 - Ativo fixos tangíveis
431 - Terrenos e recursos naturais
4311 - Terrenos e recursos naturais - aquisições
4314 - Terrenos e recursos naturais - abates
432 - Edifícios e outras construções
4321 - Edifícios e outras construções - aquisições
4322 - Edifícios e outras construções - alienações
4324 - Edifícios e outras construções - abates
433 - Equipamento básico
4331 - Equipamento básico - aquisições
4332 - Equipamento básico - alienações
4334- -Equipamento básico - abates
434 - Equipamento de transporte
4341 - Equipamento de transporte - aquisições
4342 - Equipamento de transporte - alienações
4344 - Equipamento de transporte - abates
435 - Equipamento administrativo
4351 - Equipamento administrativo - aquisições
4352 - Equipamento administrativo - alienações
4354 - Equipamento administrativo - abates
As aquisições, alienações e abates são registadas em subcontas próprias.
Existe alguma inconformidade em registar as aquisições, alienações e abates em subcontas, sendo que as subcontas relativas a alienações e abates ficam com saldo credor?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à criação de subcontas nas contas do ativo fixo tangível para efetuar os movimentos contabilísticos das alienações, separando-os dos registos das aquisições desses bens.
Em primeiro lugar, há a referir que não existe qualquer limitação na criação de subcontas de contas previstas no Código de Contas do SNC.
Cada empresa e da cada Contabilista Certificado cria e utiliza as subcontas que pretender em função das necessidades de informação contabilística e fiscal de que necessitar, sem qualquer tipo de limitação.
Por exemplo, a criação de subcontas das contas do ativo fixo tangível para efetuar o registo do desreconhecimento desses ativos por alienação, abates ou outras operações similares, pode ser útil para obter informação das notas de divulgação relacionadas com a reconciliação da quantia escriturada no início e no fim do período dos itens do ativo fixo tangível (nota 9.1e) do Anexo 6 da Portaria nº 220/2015), mostrando as adições, as revalorizações, as alienações, os ativos classificados como detidos para venda,
as depreciações, as perdas de imparidade e suas reversões e outras alterações, e respetivo preenchimento do quadro 0508-A do Anexo A da IES.
Apesar da possibilidade de criação dessas subcontas, as subcontas de movimento da conta 431 a 437 – "Ativos fixos tangíveis” não poderão apresentar saldos credores no final do período de tributação após o apuramento de resultados.
Esta limitação decorre dos procedimentos relacionados com as regras estabelecidas para o preenchimento automático dos Anexos A e I da IES através da extração do SAF-T (PT) e respetivo envio para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Essas regras estão estabelecidas no documento publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do Selo de Validação da AT (SVAT) a atribuir aos programas informáticos de contabilidade, que efetua a relação entre código de contas, taxonomias, o saldo esperado de cada conta com base na taxonomia e a rúbrica da demonstração financeira onde esse saldo será incluído.
Esse documento é designado de "Saldos e Demonstrações Financeiras por Taxonomia – Correspondência entre a Taxonomia e os campos do Balanço e da Demostração de Resultados (mencionado nas FAQ’s disponíveis em: Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > Outras Obrigações > SVAT > Questões Técnicas)”, estando disponível no Portal das Finanças » Apoio ao contribuinte » SAF-T (PT) » SVAT.
De acordo o referido documento, as subcontas de movimento das contas 431 a 437, quando criadas, terão associadas uma taxonomia entre os códigos 268 a 274, para as taxonomias "S”, ou códigos 144 a 150, para as taxonomias "M”, dependendo da natureza da conta.
Essas subcontas de movimento das contas 431 a 437, com as respetivas taxonomias mencionadas associadas, apenas podem apresentar no final do período de tributação, após apuramento de resultados, saldos devedores.
A existência de saldo credor dessas contas determina a rejeição na submissão do SAF-T da contabilidade para a AT.
Face a esta limitação, caso tenham sido criadas subcontas de movimento para efetuar o registo do desreconhecimento das quantias escrituradas dos itens do ativo fixo tangível alineados, abatidos ou outra operação similar, os saldos credores existentes nessas contas no final do período de tributação devem ser transferidos para a subconta da mesma natureza de conta do ativo fixo tangível, que possua saldos devedores que acomodem esse saldo credor.