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Criação do posto de trabalho
4 Abril 2019
PT22317 – Criação do posto de trabalho
02-04-2019
Como o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sobre criação de emprego, sofreu alteração a partir de julho de 2018, surgem algumas dúvidas. Em janeiro de 2018, uma microentidade admitiu como primeiro emprego um jovem com contrato de trabalho sem termo, que nunca descontou para a Segurança Social e que se encontrava inscrito no Centro de Emprego. Os descontos de TSU são de 11,9 por cento da entidade empregadora + 11 por cento do trabalhador. No encerramento do ano de 2018 posso calcular a majoração de 50 por cento sobre os encargos deste trabalhador, durante cinco anos?
Nas microentidades que admitiram em 2016 e 2017 funcionários em primeiro emprego com contratos de trabalho sem termo, pode continuar a fazer-se a majoração de 50 por cento sobre os seus encargos durante os cinco anos?  


Parecer técnico
O presente parecer visa analisar a possibilidade de aplicação do benefício criação de emprego previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), atualmente revogado nas seguintes situações:
a) Em janeiro de 2018, uma microentidade admitiu um jovem, em regime de primeiro emprego, com contrato de trabalho sem termo. A TSU suportada pela empresa é de 11,9 por cento.
b) As microentidades que admitiram em 2016 e 2017 funcionários com contratos de trabalho sem termo, em regime de primeiro emprego, pelo que questionam se podem continuar a efetuar a majoração dos 50 por cento dos gastos suportados.
Em primeiro lugar refira-se que o benefício da criação de emprego previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é cumulável com qualquer outro benefício fiscal ou incentivo de outra natureza, conforme previsto no n.º 5 do artigo.
Por conseguinte, se os trabalhadores em questão beneficiarem do incentivo ao primeiro emprego da Segurança Social a empresa não pode beneficiar do incentivo constante do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
De referir ainda que o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, com produção de efeitos a 1 de julho de 2018.
Assim, ficam abrangidos por este benefício os trabalhadores elegíveis contratados até 30 de junho de 2018, sendo que o benefício vigora pelo prazo de cinco anos, aplicando-se o regime geral vigente no momento a que o mesmo se reporta, ainda que atualmente se encontre revogado.