PT25021 – Derrama
09-06-2020
As questões em apreço referem-se à derrama a ser paga em 2020:
1ª –Algumas câmaras municipais têm anunciado nos seus sites a isenção de derrama como apoio às empresas devido ao Covid-19, são exemplo as autarquias de Vila Nova de Gaia e da Maia. A dúvida é se é possível enviar a modelo 22 das empresas sediadas nestes municípios, com isenção de derrama baseada nestas informações em sites da internet, ou será mais prudente aguardar por algum documento oficial da AT?
2ª – Um contabilista de uma empresa que iniciou a sua atividade em 2019 e que não tem derrama a pagar por ser o seu primeiro ano, tem de preencher o benefício fiscal com a isenção da derrama no anexo D da Modelo 22?
Parecer técnico
Na situação em análise as questões colocadas são sobre a possibilidade de redução ou isenção de derrama dos municípios. Em concreto é questionado se essas reduções ou isenções são publicadas por intermédio de diploma legal ou por simples comunicação da autarquia. Adicionalmente é questionado se uma entidade que iniciou a atividade em 2019, não tendo por isso de pagar derrama, terá preencher o benefício fiscal no anexo D da Modelo 22.
O regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, veio estabelecer a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, aplicável às comuns sociedades e outras pessoas coletivas cuja sede ou estabelecimentos se situem na sua área geográfica.
Após deliberação em assembleia municipal, a autarquia deverá comunicar a sua decisão à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança. Posteriormente, a AT publica um ofício-circulado, com o resumo das taxas a nível nacional, a que o contribuinte poderá recorrer, sem prejuízo de consultar informação que a própria autarquia divulgue.
Para o ano de 2019 a AT publicou as taxas de derrama no Oficio-Circulado n.º 020 218, de 19 de fevereiro. Poderá igualmente consultar a informação no portal da AT no seguinte link, disponível
aqui.
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto) "Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.
O n.º 22 do mesmo artigo estabelece ainda que "A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama."
As isenções ou taxas reduzidas de derrama atendem a critérios, de acordo com o n.º 23 do mesmo artigo.
De acordo com o previsto no n.º 24 do mesmo artigo, os municípios podem deliberar o lançamento de uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os € 150.000,00. Neste caso, coexistirão duas taxas no respetivo município: a taxa normal, aplicável à generalidade dos sujeitos passivos e uma reduzida, aplicável apenas àquele universo.
Já o n.º 25 refere que "Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis”.
O sujeito passivo, verificando as condições para utilização da isenção não deve proceder ao seu apuramento nem inscrição no campo 364 do quadro 10, deve sim documentar-se acerca das condições para utilização essa isenção no seu dossier fiscal.
No entanto, no n.º 18 do mesmo artigo é referido o seguinte:
"18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor naquela data.”
Neste momento, as deliberações de reduções ou isenções de derrama que as assembleias municipais estão a tomar não pode produzir efeitos, não obstante o desejo dos municípios neste sentido.
Assim, na Modelo 22 só poderá ter em conta as tais "novas” taxas pretendidas por expressa decisão do Secretário de Estado e dos Assuntos Fiscais (SEAF).
Para o preenchimento do anexo D da Modelo 22, sugerimos consulta das instruções de preenchimento disponíveis no Portal das Finanças com a designação "… Ajudas ao preenchimento do quadro 09 do Anexo D da declaração Modelo 22 (Incentivos fiscais sujeitos à regra de minimis)…” no seguinte link, disponível
aquiTranscrevemos as instruções relativas ao campo 904-E – Derrama municipal:
"… Campo 904-E – Derrama municipal (art.º 18.º, n.º 25 da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Este campo deve ser preenchido pelos sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território e por sujeitos passivos que beneficiem de isenções e taxas reduzidas deliberadas pelos respetivos municípios.
O campo 904-E deve ser preenchido com o montante do incentivo e é calculado da seguinte forma:
Lucro tributável * (taxa geral – taxa reduzida)
Exemplo de município com lançamento de taxa reduzida:
Considere-se a seguinte entidade, no período de tributação de 2019:
- Sujeito passivo enquadrado no regime geral de tributação;
- Lucro tributável € 10 000,00;
- Volume de negócios do ano anterior IES – €100 000,00;
- Sujeito passivo pertence ao município de Oliveira de Azeméis (Taxa de derrama do município - taxa geral – 1,20%, taxa reduzida para sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior não ultrapasse € 150 000,00 – 0,75%)
Cálculo do campo 904-E do quadro 09 do anexo D
Lucro tributável * (taxa geral – taxa reduzida)
€ 10 000,00 * (1,20% - 0,75%) = € 45,00
- Preenchimento do campo 904-E do quadro 09 do anexo D = € 45,00
- Preenchimento do campo 364 do quadro 10 – 10 000,00 * 0,75% = € 75,00
Exemplo de município com deliberação de isenção de derrama
Considere-se a seguinte entidade, no período de 2019:
- Sujeito passivo enquadrado no regime geral de tributação;
- Lucro tributável € 10 000,00;
- Volume de negócios do ano anterior IES – €100 000,00;
- Sujeito passivo pertence ao município de Águeda (Taxa de derrama - taxa geral – 1,50%, isenção de derrama para sujeitos passivos com volume de negócios no período anterior não ultrapasse € 100 000,00).
Cálculo do campo 904-E do quadro 09 do anexo D
Lucro tributável * (taxa geral – taxa reduzida)
€ 10 000,00 * (1,50%) = € 150,00
- Preenchimento do campo 904-E do quadro 09 do anexo D = € 150,00
- Sem preenchimento no campo 364 do quadro 10…”
Relativamente à segunda questão, no primeiro período de tributação de atividade da empresa, não existindo volume de negócios do ano anterior, será aplicada a taxa reduzida prevista para o município em causa, pois esse volume de negócios do período anterior é inferior ao referido limite de 150.000 euros. Para este caso também deve ser preenchido o anexo D.