Distribuição de lucros
PT28240 - julho 2024
Determinado sujeito passivo tem uma sociedade unipessoal por quotas e pretende apenas fazer distribuição de lucros e não os colocar à disposição do sócio, para não ter de pagar os 28 por cento de imediato de imposto. Dizendo que pretende que esta situação fique mencionada na contabilidade e que quando tiver disponibilidade financeira, informa que colocará à disposição o respetivo valor e nessa altura pagará os respetivos 28 por cento. Isto deve-se ao facto de estar a ser pressionado por uma empresa de franchising onde é franchisado. Para lá disso, por exigência da empresa de franchising, terá de entregar a declaração modelo 39 em janeiro de 2025, referente a 2024, quer ponha os lucros à disposição ou não.
Esta situação é legal? Estes lançamentos podem ser feitos na contabilidade?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com a distribuição de lucros.
A distribuição de lucros é decidida em assembleia geral de sócios com deliberação aprovada por maioria dos votos.
O artigo 217.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que, salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
O n.º 2 da mesma norma estabelece ainda que o crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
O n.º 3 estabelece ainda que, se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.
A questão do atraso no pagamento dos lucros é uma questão jurídica que tem de ser resolvida entre os sócios ou, havendo litígio, pelos advogados.
Em termos fiscais, a retenção na fonte à taxa liberatória de 28 por cento apenas ocorre com o pagamento ou colocação à disposição dos lucros ou dividendos.
Em termos contabilísticos, na distribuição de resultados, os registos serão os seguintes:
No início de cada período (em 01/01/N):
Pela transferência do resultado líquido do período apurado no período anterior (N-1):
- Débito/crédito da conta 818 - Resultado líquido do período, por contrapartida a crédito/débito da conta 56 - Resultados transitados, pelo montante do resultado líquido (positivo ou negativo).
Na data da aprovação das contas e distribuição dos lucros:
Pela deliberação de distribuição de lucros do período (ou de lucros retidos):
- Débito da conta 56 - Resultados transitados por contrapartida da conta 264 - Sócios - resultados atribuídos, pelo montante distribuído.
Na data da disponibilização dos lucros:
Por essa disponibilização e regularização dos adiantamentos por conta de lucros:
- Débito da conta 264 - Sócios - Resultados atribuídos, pelo montante atribuído na distribuição; Por contrapartida a:
- Crédito da conta 263 - Sócios - Adiantamentos por conta de lucros, pelo montante adiantado a regularizar;
- Crédito da conta 265 - Sócios - Lucros disponíveis, pelo montante disponível a entregar aos sócios;
Na data do pagamento dos lucros aos sócios:
- Débito da conta 265 - Sócios - Lucros disponíveis por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, a crédito da conta 242 - Retenção de IRS, pelo montante pago e retenção efetuada.