Novidades
Pareceres
Doação por IPSS
20 Fevereiro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21850 – Doação por IPSS
18-02-2019

Um contabilista exerce funções em duas IPSS, sendo que uma dessas entidades (designada por IPSS «A») se encontra num processo de extinção. Assim sendo esta IPSS «A» doou dois edifícios a outra IPSS, a «B». Foi feita a escritura de doação em dezembro e o valor considerado na escritura de doação foi o valor patrimonial atribuído pelas finanças, no entanto, o valor contabilístico na IPSS «A» é muito superior ao valor que consta na escritura de doação. Como contabilizar a saída dos edifícios da IPSS «A», pelo valor contabilístico ou pelo valor que consta na escritura de doação? Sendo que a diferença é quase de um milhão de euros, e na IPSS «B» contabiliza-se a entrada do bem pelo valor que consta na escritura de doação? Ou pelo valor contabilístico que consta na IPSS «A»?

Parecer técnico

A situação em análise trata uma IPSS A que se encontra num processo de extinção, tendo doado dois edifícios à IPSS B.
A escritura foi efetuada em dezembro e o valor considerado na escritura de doação foi o valor patrimonial atribuído pelas finanças, porém, o valor contabilístico dos bens na IPSS A é muito superior.
Questiona-se como proceder contabilisticamente quanto à doação dos imóveis.
Nos termos do § 7.6 da NCRF-ESNL, nas ESNL existem bens do ativo fixo tangível atribuídos a título gratuito em que o custo pode ser desconhecido. Neste caso, os bens são mensurados ao justo valor, ao valor pelo qual estão segurados ou ao valor pelo qual figuravam na sua contabilidade. A quantia assim apurada corresponderá ao custo considerado para efeitos da mensuração no reconhecimento
Assim, na IPSS B, os imóveis adquiridos por doação são registados na contabilidade pelo seu justo valor e, caso não seja possível apurar o valor, registar-se-á pelo valor contabilístico em que os mesmos constavam na IPSS A, sendo revelados no ativo em contrapartida de outras variações nos fundos patrimoniais - doações.
A IPSS B obterá uma variação patrimonial positiva que concorre para o apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IRC, se os imóveis não forem afetos direta e imediatamente à realização dos fins estatutários a que a mesma se propõe, em conformidade com o n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC
Ou seja, se se verificar a afetação direta e imediata dos imóveis à realização dos fins estatutários, a variação patrimonial positiva beneficia de isenção em sede de IRC.
Na IPSS A, a empresa desreconhece o ativo subjacente aos dois imóveis doados bem como as depreciações acumuladas em contrapartida de outras variações patrimoniais-doações pelo seu valor contabilístico.
Esta doação origina uma variação patrimonial negativa sem relevância fiscal.