A questão colocada refere-se a um contribuinte que pretende vender bens através de uma plataforma eletrónica para todo o mundo, não tendo interesse em constituir uma sociedade.
A questão é demasiado abrangente, para além da necessidade de compreender com maior pormenor os detalhes das operações que serão desenvolvidas, razão pela qual apenas daremos nota de alguns aspetos que consideramos relevantes, sem prejuízo de posteriormente poder colocar questões mais concretas e específicas.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais, os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, estando prevista a atividade de compra e venda de bens na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CIRS e do n.º 1 do artigo 31.º do CIVA, antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos empresariais e profissionais (categoria B de IRS), deve o sujeito passivo apresentar a respetiva declaração de início de atividade.
Em sede de IRS, recomenda-se a análise do disposto nos artigos 28.º a 39.º-A do CIRS.
Se o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal do IVA, fica abrangido pelas obrigações em geral previstas nos termos do artigo 29.º do respetivo Código, nomeadamente, obrigações de faturação e de entrega de declarações periódicas e recapitulativa de IVA.
Podem ficar abrangidos pelo regime especial de isenção previsto nos artigos 53.º a 59.º do CIVA, os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 Euros, conforme disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.
No caso concreto, visto que pretende vender bens «para todo o mundo», então, em princípio, realizará exportações. Neste cenário, não poderá o sujeito passivo ficar abrangido pelo regime especial de isenção.
Assim, em princípio, ficará o sujeito passivo enquadrado no regime normal do IVA.
Sobre o início de atividade no âmbito da categoria B de IRS, sugere-se a consulta do folheto informativo da Autoridade Tributária que pode encontrar
aqui.
Daremos nota dos principais conceitos e enquadramentos que poderão ocorrer nesta matéria, sem prejuízo de ser obviamente necessário vir a adequar cada operação em concreto da empresa à legislação existente.
Aquisição ou venda de bens em território nacionalA venda de bens em Portugal é uma operação tributável em território nacional, nos termos gerais do CIVA, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o artigo 3.º e com o n.º 1 do artigo 6.º, todos do CIVA, devendo o fornecedor dos bens, enquanto sujeito passivo de IVA em território nacional, proceder à emissão de fatura e liquidação do IVA que seja devido.
Por sua vez, o adquirente, quando seja sujeito passivo de IVA em território nacional, poderá eventualmente exercer o direito à dedução do imposto nos termos e condições do artigo 19.º e seguintes do CIVA.
Aquisição intracomunitária de bensO conceito de aquisição intracomunitária de bens encontra-se definido no artigo 3.º do RITI, segundo o qual «considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-membro.»
De acordo com esta definição, depreende-se que para constituir uma aquisição intracomunitária de bens, estes devem ser expedidos de um fornecedor, sujeito passivo de IVA noutro Estado-membro, com destino ao sujeito passivo português, adquirente.
Para este efeito o sujeito passivo português adquirente deve estar inscrito no regime das aquisições intracomunitárias de bens, sendo o seu número de identificação fiscal válido no VIES.
Se a aquisição de bens pelo sujeito passivo português tiver enquadramento no conceito de aquisição intracomunitária de bens acima transcrito, então, a operação está sujeita a IVA em território nacional nos termos do artigo 1.º do RITI.
Nesse caso, o fornecedor de bens do outro Estado-membro não deve liquidar IVA na fatura, colocando uma menção referente à não aplicação do imposto, como por exemplo, «IVA – Autoliquidação»,
reverse-charge ou similar.
A autoliquidação em território nacional do IVA que seja devido ao Estado português em virtude da aquisição intracomunitária de bens é relevada nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica.
O IVA autoliquidado pelo sujeito passivo adquirente português poderá eventualmente ser dedutível exatamente nos mesmos termos e condições que o IVA suportado pelo mesmo na aquisição de idênticos bens no território nacional, nos campos 21 a 23 da declaração periódica, tendo em atenção o disposto no artigo 19.º e seguintes do CIVA.
O facto gerador do imposto é determinado no momento em que se verifica a aquisição intracomunitária de bens e a exigibilidade do imposto ocorre na data da emissão da fatura, processada pelo fornecedor dos bens, ou, no caso de ainda não ter sido emitida fatura, no 15.º dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o facto gerador, hipótese em que o IVA é liquidado em documento interno (artigos 12.º e 13.º do RITI).
Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do CIVA para as transmissões de bens.
Transmissão intracomunitária de bensNos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI estão isentas de IVA as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, desde que verificadas as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro da União Europeia, com destino ao adquirente; e
- O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado-membro, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
Como decorre da citada disposição, para estarmos perante uma transmissão intracomunitária, os bens têm que sair do território nacional, com destino a outro Estado-membro, e serem faturados a um sujeito passivo de imposto registado nesse outro Estado-membro, ou seja, as duas condições têm que se verificar cumulativamente.
Caso não se verifique qualquer uma das referidas condições, a operação será tributada em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
Entretanto, a 1 de janeiro de 2020, entraram em vigor as alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (EU) n.º 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018.
Estas alterações ao Regulamento de Execução do IVA visam regular, por um lado, os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI e, por outro, a informação a constar do registo que devem manter os sujeitos passivos no âmbito do regime das vendas à consignação previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA).
Entretanto, a Autoridade Tributária (AT) emitiu o Ofício-Circulado n.º 30 218, de 2020-02-03, com o objetivo de tentar clarificar estas matérias, nomeadamente, no que respeita aos meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do RITI. Adicionalmente, este Ofício revogou o anterior Ofício-Circulado n.º 30 009, de 10 de dezembro de 1999, da Direção de Serviços do IVA.
E mais recentemente, a AT emitiu esclarecimentos adicionais relativamente aos meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos de aplicação da isenção do artigo 14.º do RITI, através do Ofício-Circulado n.º 30 231, de 2021-01-28.
Recomenda-se, assim, a análise destes dois Ofícios-Circulados (n.ºs 30 218 e 30 231).
As transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI são declaradas na declaração recapitulativa de IVA e no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA.
Vendas à distânciaO artigo 10.º do RITI prevê uma derrogação à regra geral estabelecida no artigo 14.º do RITI, segundo a qual, apesar do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, a transmissão de bens, expedidos ou transportados pelo fornecedor, ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a sujeitos passivos não registados no VIES ou a particulares domiciliados noutro Estado-membro, poderá não estar sujeita a IVA em Portugal, mas sim sujeita no Estado-membro de destino dos bens.
Este regime, caracterizado como «regime das vendas à distância», aplicar-se-á desde que:
- O comprador seja um sujeito passivo não registado no VIES ou um particular domiciliado noutro Estado-membro;
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por um terceiro, mas por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado-membro.
O regime das vendas à distância foi alvo de profundas alterações a partir de 01/07/2021, em consequência da entrada em vigor das Diretivas (EU) 2017/2455, de 5 de dezembro, e 2019/1995, de 21 de novembro, ambas do Conselho, que foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
Estava previsto que estas alterações entrassem em vigor em 01/01/2021, todavia, o Conselho da União Europeia decidiu, em virtude da pandemia, conforme Decisão (UE) 2020/1109, de 20 de julho de 2020, adiar a sua entrada em vigor para 01/07/2021. O artigo 442.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 confirma a entrada em vigor dessas alterações a partir de 01/07/2021.
As alterações introduzidas visam modernizar as regras do IVA aplicáveis ao comércio eletrónico transfronteiriço, assegurar maior neutralidade no tratamento das empresas estabelecidas na União Europeia e introduzir mecanismos de simplificação do cumprimento das obrigações de IVA decorrentes destas operações.
Em matéria de localização das operações, passou a prever-se a tributação no Estado-Membro de destino dos bens, nas vendas à distância intracomunitárias de bens e nas vendas à distância de bens importados, sendo eliminados os anteriores limiares de tributação das vendas à distância na União Europeia e a isenção na importação de pequenas remessas.
No entanto, para permitir aos pequenos operadores económicos estabelecidos num único Estado-membro – e que marginalmente possam efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens – ficar sujeitos a tributação no Estado-membro de estabelecimento, determina-se que, quando o montante dessas vendas transfronteiriças, conjuntamente com os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados a não sujeitos passivos de outros Estados-membros, não seja globalmente superior, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, a 10 mil euros, as operações em causa se consideram efetuadas no Estado-membro onde o prestador tiver a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados ou os bens expedidos. Note que este limite de 10 mil euros não é um limite por Estado-membro, mas um limite aplicável à totalidade das prestações de serviços por via eletrónica e das vendas à distância para todos os Estados-membros.
Confere-se, contudo, aos sujeitos passivos que reúnam estas condições, a possibilidade de optarem pela aplicação da regra de localização do Estado-membro de destino, devendo, nesse caso, manter essa opção por um período de dois anos civis, conforme n.º 4 do artigo 6.º-A do CIVA.
Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-membros nos quais os sujeitos passivos não estejam estabelecidos, é alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos sujeitos passivos registar-se para efeitos do IVA, entregar as declarações e efetuar o pagamento do imposto num único ponto de contacto na União Europeia (regimes de balcão único).
Simultaneamente, é criado um regime especial para cumprir as obrigações referentes às vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 euros.
E assim, de conformidade com o Anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passa a haver três regimes especiais:
a) Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-membro de consumo (Regime União);
b) Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia (Regime Extra-União);
c) Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados (Regime Importação).
O «Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-membro de consumo», é o designado «Regime União» a que se refere o artigo 57.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, de 21 de novembro de 2019.
Esse regime especial é um dos três regimes que integra o Anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, anexo esse que contém disposições comuns aos três regimes especiais indicados e disposições específicas de cada um deles.
De harmonia com o artigo 2.º das referidas disposições comuns:
«(…) 1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas no respetivo regime especial. (…)»
No que se refere às disposições específicas do «Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-membro de consumo», o artigo 11.º estabelece o seguinte:
«(…) 1 - Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:
a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;
b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;
c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, não estabelecidos no Estado-membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa. (…)»
De harmonia com o n.º 1 do artigo 7.º dos regimes especiais constantes do anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto:
«(…) 1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo respetivo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, contendo as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-membro;
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. (…)»
Refere, de seguida, o artigo 8.º dos regimes especiais, no seu n.º 1, que «(…) A declaração do IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-membro de consumo em que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. (…)»
De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do regime especial aplicável, «(…) a declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º. (…).»
Quanto ao pagamento do imposto, ele deve ser efetuado relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.
De sublinhar que a referida declaração do IVA é uma declaração específica para as vendas à distância intracomunitárias de bens e que não substitui as declarações periódicas que os sujeitos passivos estão obrigados a entregar para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 41.º, ambos do CIVA.
A declaração periódica do IVA terá de continuar a ser entregue, com todas as operações que não sejam consideradas vendas à distância intracomunitárias de bens, não incluindo, porém, o IVA que tem de ser incluído na declaração do regime especial (balcão único).
No que respeita à obrigação de faturação, estabelece o n.º 1 do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, conhecida como Diretiva IVA (ou DIVA), que tem correspondência com o n.º 1 do artigo 35.º-A do CIVA português, que «a faturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V.»
Nestes termos, sendo o IVA devido no Estado-membro onde se encontra estabelecido ou domiciliado o adquirente, as faturas terão de obedecer aos requisitos de faturação impostos pela legislação desse Estado-membro e aplicando as taxas de IVA em vigor nesse Estado-membro de destino dos bens.
Ainda se aguarda que a Autoridade Tributária emita esclarecimentos adicionais sobre este tema, nomeadamente quanto aos procedimentos de registo e de faturação. Também se perspetiva que sejam disponibilizadas mais informações no portal da Comissão Europeia.
A OCC tem promovido ações de formação sobre esta temática, sugerindo-se a consulta do seguinte manual: «O novo RITI e as alterações das regras do IVA para o comércio eletrónico.» Poderá obtê-lo acedendo ao portal da OCC com as credenciais de contabilista certificado e seguindo o seguinte caminho: Formação / Materiais de apoio à formação / 2021.
Importação de bensDe acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, o imposto incide sobre as importações de bens.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CIVA, considera-se importação a entrada em território nacional de:
- Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
- Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
Numa importação de bens, o IVA referente à transação é liquidado pela alfândega, sobre o valor aduaneiro apurado, podendo este ser diferente do valor faturado pelo fornecedor dos bens.
O artigo 17.º do CIVA trata da determinação, para efeitos deste imposto, do valor tributável nas importações.
Assiste ao sujeito passivo português, entidade adquirente dos bens, exercer o direito à dedução, nos termos gerais, do imposto liquidado pela alfândega, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA. O imposto assim liquidado será deduzido, na medida do direito à dedução do sujeito passivo português, nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA.
Todavia, com as alterações introduzidas aos artigos 27.º e 28.º do CIVA, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 8 do citado artigo 27.º do CIVA. Sobre esta matéria, veja-se os esclarecimentos prestados pela Autoridade Tributária através do Ofício-Circulado n.º 30 193/2017, de 11 de agosto, entretanto complementado pelo Ofício-Circulado n.º 30 203/2018, de 4 de julho. Para os sujeitos passivos que optarem por este regime, a declaração periódica, por regra, é pré-preenchida, no campo 18, com o valor total do(s) montante(s) da dívida constituída pela aceitação da(s) declaração(ões) aduaneira(s) de introdução em livre prática realizada(s) no(s) mês (meses) a que respeita a declaração periódica do IVA e, no campo 19, com o valor total do imposto a favor do Estado.
Exportação de bensNo que respeita à venda de mercadorias que se encontrem em Portugal no momento da expedição ou transporte, esta consubstancia uma transmissão de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA, sujeita a imposto por força do disposto na alínea a) do no n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Código.
A expedição dos bens para fora do território aduaneiro da União Europeia, configura uma exportação, o que implica o cumprimento dos atos e formalidades previstas na regulamentação aduaneira, nomeadamente a entrega de uma declaração e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias podem estar sujeitas.
Dada a existência de uma previsão legal que estabelece a isenção do IVA para as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território aduaneiro da União, as transmissões efetuadas pelo vendedor podem ser isentas do IVA, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, se o vendedor cumprir as formalidades previstas para o regime aduaneiro da exportação, nomeadamente se a declaração aduaneira for feita em seu nome, independentemente da corrente de tráfego a utilizar e da qualidade do destinatário.
A isenção da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA aplica-se, assim, quer o destinatário seja um operador económico (um sujeito passivo) ou um consumidor final (particular), sendo relevada no campo 8 da declaração periódica.
Mas há que atender ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, segundo o qual as transmissões isentas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados. O n.º 9 do mesmo artigo 29.º do CIVA prevê que a falta dos documentos comprovativos referidos no n.º 8 determina a obrigação para o transmitente dos bens de liquidar o imposto correspondente.
Por conseguinte, a venda de bens para fora da União Europeia, pode ser efetuada com isenção de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, mas desde que seja comprovada a transmissão para país terceiro nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código. A falta dessa prova determina a obrigação de liquidação do IVA, ou seja, se a empresa for objeto de um procedimento de inspeção tributária e não tiver em seu poder os comprovativos exigidos pelo n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, ser-lhe-á exigido o IVA que devia ter liquidado no caso de a isenção não ser aplicável.
Operações fora do campo do impostoNos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, conjugada com o seu artigo 3.º, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se como tal a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Tendo presentes as normas legais referidas, pode concluir-se que é determinante para a incidência de IVA, que os bens se encontrem fisicamente no território nacional no momento em que ocorre a operação.
Em determinadas operações, os bens não entram nem saem do território nacional, ou seja, em certas circunstâncias os bens não se situam no território nacional no momento em que se inicia a expedição ou o transporte para entrega ao adquirente, caso em que a transmissão realizada pelo sujeito passivo português constitui uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, sem prejuízo das obrigações fiscais e de registo eventualmente a cumprir nos demais países envolvidos por essas operações e que devem ser averiguadas junto das respetivas administrações tributárias.
Sobre este tipo de situações, recomenda-se a consulta da Informação Vinculativa da Autoridade Tributária, Processo n.º 11 912, por despacho de 2017-08-23, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação)).
Em sede de Segurança Social, recomenda-se a consulta do guia prático do ISS relativo ao regime dos trabalhadores independentes, e que pode encontrar
aqui.