Pareceres
Enquadramento em IVA e IRS de ato isolado
29 Janeiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Enquadramento em IVA e IRS de ato isolado
PT27834 – dezembro de 2023

 

Uma entidade com contabilidade organizada acordou serviços com um sujeito passivo particular. O trabalho consiste na «coordenação de equipas de turismo» e não ultrapassa os 10 mil euros. O documento de faturação vai ser um ato isolado.
Está sujeito à cobrança de IVA? A que taxa?
Em sede de IRS, os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte? A que taxa?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA e IRS de um ato isolado.
Em sede de IRS, consideram-se rendimentos de atos isolados, e que se inserem na categoria B, os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, independentemente da percentagem que os mesmos representam no cômputo total dos rendimentos do sujeito passivo. A utilização de um ato isolado tem subjacente o facto de não existir a intenção de haver repetição do ato, isto é, quando determinada pessoa vende um bem ou presta um serviço ocasional sem intenção de lhe dar continuidade.
Em sede de IVA, o entendimento de ato isolado é muito mais restrito. Por conseguinte, um ato isolado será uma operação praticada uma única vez, não podendo existir repetição.
Daqui resulta que uma presumível prestação de serviços efetuada pelo sujeito passivo só se enquadra nos rendimentos de «atos isolados» ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, se não houver intenção de repetição do ato. Se assim for o sujeito passivo não necessita de iniciar atividade, apenas terá de liquidar o IVA em conformidade com o artigo 18.º do CIVA.
Determina o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA que as pessoas que pratiquem uma só operação tributável devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Caso contrário, se se verificar que o sujeito passivo está a prestar os seus serviços com caráter de continuidade, desenvolvendo uma atividade económica, nesta situação, o mesmo deveria de coletar-se, entregando uma declaração de início de atividade no Portal das Finanças. Neste caso, dará início de atividade, na categoria B em sede de IRS, cumprindo assim o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e do n.º 1 do artigo 31.º do CIVA.
Igualmente, o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA estabelece que o ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (25 mil euros), porque se ultrapassar este valor obriga à prévia entrega de declaração de início de atividade e, assim sendo, já não pode ser considerado ato isolado e haverá lugar a emissão de fatura ou fatura-recibo.
Na situação de o ato praticado se enquadrar numa atividade isenta nos termos do artigo 9.º do Código do IVA, a emissão do recibo verde eletrónico beneficiará igualmente dessa isenção.
Note-se que, as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA aplicam-se a operações específicas (embora algumas são aplicáveis apenas a determinado tipo de sujeitos passivos), ou seja, não estará subjacente a prática continuada de uma atividade.
Não obstante, relativamente à situação exposta, assumido que não se enquadra em nenhuma das isenções do artigo 9.º do CIVA, deverá o prestador serviço liquidar o respetivo imposto e entregar até ao final do mês seguinte na tesouraria do serviço de finanças.
Em sede de IRS, tratando-se de uma atividade que consta da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, a taxa de retenção na fonte será de 25 por cento conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
No entanto, se não for ultrapassado o montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, não haverá lugar a retenção na fonte, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.
Contudo, este rendimento será tributação na esfera do IRS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, tendo por isso que entregar o anexo B da modelo 3 de IRS.
Sendo os atos isolados rendimentos da categoria B, são ainda obrigados às regras de faturação previstas no artigo 115.º do CIRS e do artigo 29.º do CIVA.
De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.