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ESNL – Demonstrações financeiras
3 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18398 – ESNL – Demonstrações financeiras
01-01-2017

Que demonstrações financeiras tem de apresentar uma associação cultural e recreativa, com estatuto de utilidade pública?
De acordo com a Portaria 220/2015, no seu artigo n.º 4, é referido que as demonstrações a apresentar são:
a) Balanço, modelo ESNL;
b) Demonstração dos resultados por naturezas, modelo ESNL;
c) Demonstração dos resultados por funções, modelo ESNL;
d)Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;
e) Demonstração dos fluxos de caixa, modelo ESNL;
f) Anexo, modelo ESNL;
g) Pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros.
No entanto, se a entidade apresentar os seguintes valores, no ano n-1:
Total de balanço: 144.100,00 euros;
Total de vendas e outros rendimentos: 108.000,00 euros;
N.º de trabalhadores: 2.
Fica assim esta entidade enquadrada como pequena entidade e apenas fica obrigada a apresentar, os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
e) Anexo.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao conjunto de demonstrações financeiras a preparar e apresentar pelas Entidades do Setor Não Lucrativo.

As associações, sendo entidades sem fins lucrativos, estão obrigadas a adotar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL), conforme determina o artigo 9.º-E do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07, com redação do DL 98/2015, sem prejuízo da opção da aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC (NCRF completas) ou pelas normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia nas condições do artigo 4.º do referido diploma (IAS/IFRS).

Estas Entidades do Setor Não Lucrativo, ainda que não ultrapassem os limites previstos no n.º 1 e 2 do artigo 9.º do DL 158/2009, não podem adotar a Norma Contabilística para as Microentidades ou a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Pequenas Entidades (NCRF-PE).

Sem prejuízo da opção pela adoção das NCRF completas do SNC ou das IAS/IFRS, as Entidades do Setor Não Lucrativo são obrigadas a preparar e apresentar o conjunto das demonstrações financeiras previsto no n.º 1 do artigo 11.º do DL 158/2009, incluindo o Balanço, Demonstração de Resultados por Naturezas, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Anexo.

Têm ainda a opção de apresentar a demonstração das alterações nos fundos patrimoniais e uma demonstração de resultados por funções, conforme o n.º 2 e 5 do artigo 11.º do DL 158/2009. A demonstração de alterações dos fundos patrimoniais pode ser exigida por entidades públicas financiadoras (por exemplo, a Segurança Social para as IPSS).

As demonstrações financeiras referidas para as Entidades do Setor Não Lucrativo devem ser preparadas e apresentadas de acordo com os modelos específicos para essas entidades, que estão previstos nos Anexos 11 a 16 da Portaria n.º 220/2015, de 24/07, conforme o artigo 4º dessa portaria, ainda que tenham optado pela adoção das NCRF completas ou das IAS/IFRS.

As entidades do setor não lucrativo não podem preparar e apresentar demonstrações financeiras de acordo com os modelos previstos para as microentidades, pequenas entidades ou para as entidades que aplicam o modelo geral do SNC (NCRF completas).

No caso das entidades do setor não lucrativo estarem dispensadas possuir contabilidade organizada e não optarem pela aplicação do SNC, ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do DL 158/2009.

De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º desse diploma, as Entidades do Setor Não Lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda 150 000 euros em nenhum dos dois períodos anteriores estão dispensadas de possuir contabilidade organizada, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas acima, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.

Estando a aplicar o regime de caixa, as Entidades do Setor Não Lucrativo são obrigadas a divulgar informação sobre pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros, conforme previsto no n.º 6 do artigo 11.º do DL 158/2009. Para esse efeito, devem utilizar os modelos previstos no Anexo 17 da Portaria 220/2015.

As entidades públicas financiadoras podem ainda exigir às Entidades do Setor Não Lucrativo outras informações, designadamente para efeitos de controlo orçamental, devendo o conteúdo e a extensão da informação exigida restringir-se ao estritamente necessário para os efeitos pretendidos com a sua obtenção, tal como determina o n.º 7 do artigo 11.º do DL 158/2009.