PT23443 – Faturação de sujeito passivo de IRS
30-09-2019
Um sujeito passivo de IRS, com contabilidade organizada, emite as faturas no Portal das Finanças (máximo de três mensais). Com a nova alteração poderá continuar a fazê-lo a partir de 1 de janeiro de 2020 ou é obrigado a ter programa próprio de faturação?
Parecer técnico
A questão colocada está relacionada com a obrigatoriedade de emissão de faturas, utilizando programa informático certificado. Em concreto é questionado se os empresários em nome individual que, até ao presente, utilizam o Portal das Finanças para a emissão das faturas, são obrigados a adquirir um programa de fatura certificado a partir de janeiro de 2020.
Nos termos do artigo 115.º do CIRS, os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados:
«a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.»
Assim sendo, os sujeitos passivos da categoria B de IRS podem emitir faturas, recibos ou faturas-recibos eletrónicos através do Portal das Finanças (antigo recibo verde) de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS.
Em alternativa, podem optar por emitir faturas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas, conforme previsto na alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 115.º do CIRS.
Optando-se por esta última via, no caso dos sujeitos passivos da categoria B com contabilidade organizada, estas faturas e recibos de quitação prevista na alínea b) devem ser emitidos através de programa de faturação certificado pela AT. No caso dos sujeitos passivo da categoria B, que não tenham contabilidade organizada, e não ultrapasse os 50 mil euros de volume de negócios durante o ano de tributação anterior, ficando abaixo do limite previsto no despacho n.º 85/2019, de 1 de março de 2019, ficam dispensados da utilização de programas certificados de faturação, podendo emitir as faturas através de documentos impressos em tipografias autorizadas.
Caso emita a fatura prevista na referida alínea b), o sujeito passivo é obrigado a proceder à comunicação dos elementos das faturas à AT através dos procedimentos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente através de comunicação pelo sistema de webservice ou por envio do ficheiro SAF-T da faturação, caso emita faturas através de programas informáticos de faturação certificados pela AT, ou através da inserção direta no Portal das Finanças, quando emita faturas manualmente nos impressos de tipografia autorizada.
Respondendo concretamente à questão colocada, tratando-se de sujeito passivo da categoria B em IRS, com contabilidade organizada, podem continuar a emitir os documentos através do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira. Em alternativa, podem optar pela utilização de um programa certificado de faturação.