Fundo de compensação de trabalho
PT27661 - julho de 2023
Determinado sujeito passivo, tributado em sede de IRC e não isento, nunca pagou os fundos (FCT). Todos os meses eram processadas as guias para pagamento e, por mais que fosse esclarecido do que se tratava, entendeu nunca pagar. A dívida chegou aos 584,58 euros.
É obrigado a pagar, sabendo que terminou esta obrigação com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril? A empresa pode vir a ser processada coercivamente ou cai por terra esta obrigação?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o pagamento de dívidas ao fundo de compensação do trabalho (FCT) anteriores a abril de 2023.
Chamamos à atenção para as FAQ emitidas pelo fundo de compensação e que destacamos a seguinte:
«#13 - Estando suspensa a obrigação de efetuar entregas aos Fundos de Compensação enquanto vigorar o regime transitório previsto na Lei n.º 13/2023, deve entender-se igualmente suspensa a obrigação de pagamento das entregas referentes a meses anteriores a abril de 2023 e que se encontrem em dívida?
Não. Os valores em dívida, referentes a meses anteriores a abril de 2023, constituem dívida dos empregadores e devem ser regularizados.»
Assim sendo, havendo dívidas referentes a meses anteriores a abril de 2023, as mesmas devem ser pagas. As de abril não são devidas, uma vez que as contribuições para o FCT e FGCT se encontram suspensas desde 1 de maio de 2023, o que determina a sua não exigibilidade, conforme divulgado pela OCC nas reuniões livres de maio e junho e na formação relativa à agenda do trabalho digno.
De notar que o reembolso de contribuições, por cessação de vínculos, depende unicamente da regularização dos valores anteriores a abril de 2023, ou seja, do pagamento das entregas até março de 2023, devidas até abril de 2023.